TJRJ - 0811320-34.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2025 01:26
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2025 17:20 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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12/07/2025 01:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0811320-34.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOELY VALVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação por se tratar de autora idosa.
Anote-se onde couber.
Defiro a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade fática e técnica da parte autora.
Ademais, a alegação inicial se baseia em fato negativo, cabendo, pela própria natureza da alegação, à outra parte, a demonstração da regularidade do contrato impugnado.
Trata-se de requerimento de concessão de tutela de urgência para sustação de descontos referentes a RMC em que a parte autora alega que jamais contratou cartão de crédito e, não obstante, sofre descontos mensais de tais parcelas.
Ocorre que, de acordo com o que consta dos autos, os descontos são realizados desde o ano de 2022, sem que parte a autora tenha adotado qualquer providência, o que, em meu sentir, ao menos em sede de cognição sumária, afasta a plausibilidade de suas alegações, sendo, portanto, recomendável a oportunização do contraditório para que a parte ré, eventualmente, possa demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos.
Assim, indefiro a tutela de urgência requerida.
Considerando a manifestação da autora, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se e intimem-se.
VOLTA REDONDA, 7 de julho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
08/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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