TJRJ - 3008381-64.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30009143720258190000/TJRJ
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19/08/2025 15:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30009143720258190000/TJRJ
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13/08/2025 14:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 30009143720258190000/TJRJ
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16/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3008381-64.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: POSTO DE GASOLINA GENERAL RODRIGUES LTDA.ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE CALIL GANDARA (OAB SP300297) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor na demanda (somatório de todos os pedidos deduzidos).
Nas demandas em que não há benefício econômico direto perseguido pelo autor, o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial envolvido na questão, ainda que não diretamente, nos termos dos artigos 291ss, do CPC.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de que o valor da causa reflita o proveito econômico total perseguido ou o conteúdo patrimonial indiretamente envolvido na discussão, e regularizar o pagamento da taxa judiciária.
Prazo de 15 dias. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3008381-64.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: POSTO DE GASOLINA GENERAL RODRIGUES LTDA.ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE CALIL GANDARA (OAB SP300297) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Posto de Gasolina em face de ato em tese coator praticado pelo Auditor Chefe do Estado do Rio de Janeiro, qual seja, o impedimento de cadastro para emissão de notas fiscais.
Requer liminar para determinar a imediata suspensão do impedimento, promovendo a reativação da inscrição estadual do IMPETRANTE e, por conseguinte, desbloqueio do IMPETRANTE ao sistema de emissão e recepção de notas fiscais eletrônicas, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 a cada dia de descumprimento; ii. que a Autoridade Coatora seja coibida de cancelar a inscrição estadual do IMPETRANTE até o julgamento definitivo deste mandado de segurança e que este tenha seu direito de ampla defesa e contraditório assegurado em processo administrativo regular, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Verifica-se que a discussão em tela diz respeito a obrigações tributárias, e, sendo assim, a competência é das varas de dívida ativa, com competência especializada na matéria.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das varas com competência específica em matéria tributária estadual. Dê-se baixa e remetam-se os autos. -
20/06/2025 11:14
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 5183890342426
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20/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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