TJRJ - 0805824-41.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de MERY DE PAULA VIEIRA em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:51
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:37
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA ANTUNES em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0805824-41.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERY DE PAULA VIEIRA RÉU: MUNICIPIO DE MACAE D E S P A C H O 1-AUTORIZO o pagamento das despesas processuais de ingresso remanescentes, no prazo de 30 dias, como requerido, sob pena de cancelamento da distribuição. 2-Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 3-Cite (m)-se o (s) réu (s), por MEIO ELETRÔNICO (art. 246 do CPC), para que, querendo, ofereça (m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OJa(art. 247, III do CPC), autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 4-Considerandoa norma do artigo 178, P.U. do Código de ProcessoCivil, segundo a qual a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de que tal órgão oficie nopresente feito, determino de plano a intimação do "Parquet" para que tome conhecimento da existência da presente ação, DEVENDO MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE CASO VISLUMBRE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL a ensejar a sua participação.
Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como inexistência de interesse público ou social que demande a atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial) Macaé,9 de julho de 2025 -
09/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0805824-41.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERY DE PAULA VIEIRA RÉU: MUNICIPIO DE MACAE D E C I S Ã O 1 –Como cediço, érelativa apresunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, como expressa o § 2º do art. 99 do CPC, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Nesse sentido,preleciona o verbete sumular nº 39 do E.
TJRJ:"É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." No caso dos autos, a parte autora informa possuir rendimentos mensais incompatíveis com a noticiada hipossuficiência econômica.
De se ponderar quer a renda mensal percebidapelo autorse encontra em patamar muito superior à média auferidapelotrabalhador brasileiro.
Nesse contexto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuitaà parte demandante. 2 - Intime-se a parte demandante para que, no prazo15(quinze)dias, recolha as custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Macaé,3 de julho de 2025 -
03/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MERY DE PAULA VIEIRA - CPF: *04.***.*16-98 (AUTOR).
-
03/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:32
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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