TJRJ - 0001385-83.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:38
Juntada de petição
-
03/09/2025 17:15
Apensamento
-
03/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Fl. 194 - Trata-se de pedido da vítima de renovação das medidas protetivas.
Manifestação do suposto autor do fato pelo indeferimento das medidas protetivas às fls. 172-174 e 241-246.
Manifestação do Ministério Público à fl. 200 favorável ao requerimento da vítima.
Em que pese os argumentos esposados pelo suposto autor do fato, assiste razão ao MP, uma vez que permanecem hígidas as premissas fáticas que ensejaram o deferimento inicial das medidas protetivas.
Ademais, para imposição das aludidas medidas protetivas não se exige a comprovação definitiva da materialidade e autoria do fato, mas apenas a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora .
Outrossim, a discussão aprofundada sobre a conduta deve ser reservada para a ação penal a ser eventualmente deflagrada, razão pela qual não há que se falar em designação de audiência de instrução e julgamento no presente procedimento, como requereu o suposto autor do fato.
Ante o exposto, renovo as medidas protetivas anteriormente deferidas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, e, consequentemente, determino: a proibição de aproximar-se da vítima ou de seus familiares a uma distância de menos de 200 (duzentos) metros; a proibição de manter qualquer forma de contato com a vítima; a proibição de frequentar locais habitualmente frequentados pela vítima, nos termos do artigo 22, III, a , b e c da Lei 11.340/06.
Tudo sob pena de prisão.
Ressalvo que a decisão não se estende aos filhos que o autor do fato e a vítima possuam em comum, que, em caso de visitação paterna - requerida pela via própria -, deverá retirar a criança da residência materna por meio de interposta pessoa.
Intimem-se. -
04/07/2025 07:18
Documento
-
04/07/2025 07:18
Documento
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Fl. 194 - Trata-se de pedido da vítima de renovação das medidas protetivas.
Manifestação do suposto autor do fato pelo indeferimento das medidas protetivas às fls. 172-174 e 241-246.
Manifestação do Ministério Público à fl. 200 favorável ao requerimento da vítima.
Em que pese os argumentos esposados pelo suposto autor do fato, assiste razão ao MP, uma vez que permanecem hígidas as premissas fáticas que ensejaram o deferimento inicial das medidas protetivas.
Ademais, para imposição das aludidas medidas protetivas não se exige a comprovação definitiva da materialidade e autoria do fato, mas apenas a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora .
Outrossim, a discussão aprofundada sobre a conduta deve ser reservada para a ação penal a ser eventualmente deflagrada, razão pela qual não há que se falar em designação de audiência de instrução e julgamento no presente procedimento, como requereu o suposto autor do fato.
Ante o exposto, renovo as medidas protetivas anteriormente deferidas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, e, consequentemente, determino: a proibição de aproximar-se da vítima ou de seus familiares a uma distância de menos de 200 (duzentos) metros; a proibição de manter qualquer forma de contato com a vítima; a proibição de frequentar locais habitualmente frequentados pela vítima, nos termos do artigo 22, III, a , b e c da Lei 11.340/06.
Tudo sob pena de prisão.
Ressalvo que a decisão não se estende aos filhos que o autor do fato e a vítima possuam em comum, que, em caso de visitação paterna - requerida pela via própria -, deverá retirar a criança da residência materna por meio de interposta pessoa.
Intimem-se. -
01/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:22
Medida protetiva
-
26/06/2025 17:22
Conclusão
-
26/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 00:30
Juntada de petição
-
30/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:45
Retificação de Classe Processual
-
30/05/2025 16:44
Juntada de petição
-
30/05/2025 16:43
Juntada de documento
-
22/05/2025 10:06
Juntada de petição
-
21/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:16
Juntada de documento
-
31/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:14
Conclusão
-
31/03/2025 10:13
Juntada de petição
-
24/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:18
Juntada de petição
-
26/02/2025 01:24
Documento
-
21/02/2025 10:57
Juntada de documento
-
21/02/2025 10:56
Documento
-
18/02/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:10
Medida protetiva
-
17/02/2025 12:10
Conclusão
-
17/02/2025 11:54
Expedição de documento
-
14/02/2025 17:03
Juntada de petição
-
03/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:50
Juntada de documento
-
03/02/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:32
Despacho
-
21/01/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 05:50
Documento
-
21/01/2025 05:50
Documento
-
21/01/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 05:50
Documento
-
21/01/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 05:50
Documento
-
15/01/2025 17:54
Juntada de petição
-
14/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:04
Juntada de petição
-
14/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 10:42
Audiência
-
13/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:42
Conclusão
-
13/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 11:15
Conclusão
-
08/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:24
Juntada de petição
-
07/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:21
Juntada de documento
-
07/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:11
Juntada de petição
-
16/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:53
Juntada de documento
-
16/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 02:32
Documento
-
29/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:28
Conclusão
-
29/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:00
Juntada de petição
-
29/11/2024 10:53
Juntada de petição
-
28/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 01:38
Documento
-
23/11/2024 03:11
Documento
-
22/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:14
Conclusão
-
18/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 22:24
Juntada de petição
-
11/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 01:09
Documento
-
11/11/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 01:01
Documento
-
07/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:53
Juntada de documento
-
29/10/2024 10:55
Medida protetiva
-
29/10/2024 10:55
Conclusão
-
29/10/2024 10:27
Juntada de petição
-
25/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:02
Juntada de documento
-
25/10/2024 13:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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