TJRJ - 0805798-09.2025.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ODAIR APARECIDO BRAGA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805798-09.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR APARECIDO BRAGA RÉU: DAYANE SILVINO BRAGA Trata-se de ação de arbitramento de aluguel ajuizada por ODAIR APARECIDO BRAGAem face de DAYANE SILVINO BRAGA, com pedido de tutela antecipada para fixação imediata de valor mensal a título de aluguel, sob o argumento de que a ré vem utilizando, de forma exclusiva, o imóvel situado na Quadra “D”, Rua 08, Loteamento Jardim Guanabara, Barra Mansa/RJ, pertencente ao espólio de Paula Alessandra Silvino.
Alega o autor que, desde o falecimento da genitora da ré, em 24/07/2019, a demandada permanece no imóvel sem repassar qualquer valor aos demais herdeiros, impedindo-o de exercer seus direitos de copropriedade ou de retirar seus pertences do local. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao requerente.
Anote-se.
No mais, nos termos do artigo 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora o autor aponte indícios de uso exclusivo do bem pela ré, a fixação do valor locatício proporcional demanda instrução probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial para aferição do valor de mercado do aluguel, além da comprovação da posse exclusiva e da ausência de anuência dos demais herdeiros.
Dessa forma, a controvérsia exige dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, formar juízo seguro sobre os requisitos legais para concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do artigo 335 do CPC.
Intime-se.
BARRA MANSA, 26 de junho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
02/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 19:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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