TJRJ - 0068047-57.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:21
Juntada de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação revisional c/c declaratória de débito e tutela de urgência movida por IRMAOS RIBEIRO COMERCIO DE RESIDUOS E TRANSPORTE LTDA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A.
Alega a parte autora que a parte Ré promove cobranças relativas ao consumo de energia elétrica fora do padrão de consumo, cobrando por estimativa.
Requer que seja realizada a revisão das faturas impugnadas, a partir de agosto de 2018.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a Ré se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia, bem como no mérito, a condenação da Ré em refaturar as cobranças e o cancelamento do parcelamento.
Petição inicial devidamente instruída com os documentos de fls. 15/51.
Decisão que declinou os autos para o presente Juízo, nas fls. 64/68.
Decisão de fls. 79, indeferindo a tutela.
Sentença de extinção em razão do abandono da causa conforme fls. 114, revertida na forma do Acórdão de e-fl. 177.
Sentença nas fls. 114, anulada pelo Acórdão de fls. 177.
Decisão de agravo nas fls. 133, não conhecendo o recurso contra a decisão que indeferiu a tutela.
Contestação de fls. 265, alegando a Ré no mérito a ausência de falha na prestação de serviços, uma vez que a cobrança por estimativa foi emitida por média estimada, dentro dos limites legais.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 304/306.
Acórdão deferindo tutela em sede de agravo, nas fls. 379.
Decisão de saneamento e organização nas fls. 410/411, sendo determinada a realização de perícia de engenharia elétrica.
Laudo pericial acostado as fls. 532/552.
Impugnação ao Laudo pela parte Ré, nas fls. 574/579.
Esclarecimento do Perito às fls. 603/604.
Manifestação da parte Ré nas fls. 619/620.
Manifestação da parte Ré nas fls. 624/628.
Decisão de fls. 631, homologando o laudo pericial.
Sentença de fls. 637/639, anulada de ofício pela Decisão Monocrática de fls. 730/738.
Transito em julgado da sentença de execução dos autos em apenso de fls. 755. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação e havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, passo a prolação de sentença de mérito.
Cabe aduzir que a hipótese evidencia relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge a controvérsia a saber se, de fato, houve cobrança a maior do consumo de energia elétrica referente às faturas impugnadas.
Fica evidente que em relação as contas de Setembro/18, Novembro/18, Dezembro/18, Janeiro/19 e Fevereiro/19, encontravam-se com parcelamentos incluídos na fatura, sem que houvesse detalhamento do débito a fim de se apurar a origem do mesmo, configurando a proibição que pressupõe o art. 5º da Lei Estadual 8.234/18: Art. 5º Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrentes de adulteração no equipamento de medição, sendo para tanto devidamente atestado por perito idôneo e imparcial.
Por oportuno, cabe destacar a conclusão do perito nas fls. 532/552: No ato da diligência, a unidade consumidora encontrava-se com o seu fornecimento de energia regular.
Comparando o resultado do Consumo Presumido de 6078,95 kWh, com o Consumo Faturado apresentado pela Light no período reclamado de média 8028,5 kWh, podemos afirmar tecnicamente, que consumo faturado está dentro do esperado.
Analisando os atos realizados pela Ré a luz do Art.113 da resolução ANEEL 414/2010 observamos que não houve o parcelamento da dívida igual ao dobro do período apurado, não houve comunicação detalhada do ocorrido, apenas informação na conta mensal e que também não houve apresentação da memória de cálculo utilizada para se chegar ao valor do refaturamento.
Por fim, verifica-se que cobranças emitidas pela Ré nos meses de 08/2018 e 11/2018, referentes ao refaturamento estão duplicadas.
Portanto, os parcelamentos na fatura referente a agosto/2018 de nomenclatura Acerto Faturamento Art. 113 no valor de R$ 16.551,21, bem como o parcelamento REN 414/10 Art.113 §8°, II Correção de Fat 08/2018 na fatura referente a novembro de 2018 no valor de R$ 16.666,65 devem ser canceladas, pois são duplicadas, conforme apurado no laudo pericial respectivo.
Além disso, deve também o parcelamento em 6 vezes incluído nas faturas respectivas de fls. 20/25 ser cancelado, sob a nomenclatura Acerto Fat Art.113 08/2018 no valor de R$2.758,53, pois não houve qualquer comprovação de regularidade das cobranças inseridas e impugnadas.
Dessa forma, os elementos probatórios dos autos, sobretudo o laudo pericial confeccionado, permitem conferir maior credibilidade a narrativa estabelecida pelo autor na exordial, somado ao fato de que o Réu não apresentou nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, não havendo qualquer documento que ateste a regularidade dos parcelamentos incluídos nas faturas mencionadas, impondo-se os cancelamentos dos mesmos.
Nesse sentido, impõe-se a confirmação da tutela de fls. 379.
Em relação a nulidade das cobranças por estimativa relativas aos meses de fevereiro, maio, junho e julho de 2018, conforme ressaltado pelo Ilustre Perito que o consumo faturado está dentro do esperado, entendo que não assiste razão à parte autora, diante da ausência de irregularidade apurada pelo Expert (fls. 532/552), motivo pelo qual não merece prosperar tal pedido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS em parte, na forma do art. 487, I do CPC e em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito para: a) confirmar a tutela deferida nas fls. 379, tornando-a definitiva. b) determinar o cancelamento das cobranças a título de parcelamento nas faturas, referente a fatura de agosto de 2018 (nomenclatura Acerto Faturamento Art. 113 no valor de R$ 16.551,21), referente a fatura de novembro de 2018 (nomenclatura de REN 414/10 Art.113 §8°, valor de R$ 16.666,65) e os débitos relativos a nomenclatura Acerto Fat Art.113 08/2018 - Parcela 0001 / 0006 em 6 parcelas no valor de R$ 2.758,53, conforme fls. 20/25; c) declarar nula as cobranças no curso da lide, relacionados aos parcelamentos cancelados no item anterior; Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
10/07/2025 11:09
Conclusão
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10/07/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 00:00
Intimação
Assiste razão ao alegado no IE 745.
Revogo o despacho do IE 743, item 2.
Cumpra-se o último despacho dos autos 0127031-68.2018.8.19.0001.
Após, retornem. -
01/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:25
Juntada de documento
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02/06/2025 18:24
Conclusão
-
02/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:34
Juntada de petição
-
25/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:28
Conclusão
-
30/01/2025 13:47
Remessa
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30/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 19:21
Juntada de petição
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06/12/2024 18:56
Conclusão
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06/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:56
Juntada de petição
-
17/10/2024 10:55
Juntada de petição
-
04/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 13:08
Conclusão
-
20/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:02
Juntada de petição
-
12/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:34
Conclusão
-
07/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:19
Juntada de petição
-
19/07/2024 12:28
Juntada de petição
-
17/07/2024 14:36
Juntada de petição
-
03/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:13
Conclusão
-
30/06/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:43
Conclusão
-
22/05/2024 13:43
Outras Decisões
-
22/05/2024 13:43
Publicado Decisão em 27/05/2024
-
22/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:37
Juntada de petição
-
10/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 20:36
Juntada de petição
-
17/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:38
Conclusão
-
15/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:44
Juntada de petição
-
05/03/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 19:32
Juntada de petição
-
23/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:49
Conclusão
-
21/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:29
Juntada de petição
-
18/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 09:53
Outras Decisões
-
11/12/2023 09:53
Conclusão
-
10/12/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 23:58
Juntada de petição
-
08/11/2023 00:59
Juntada de petição
-
26/10/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 13:26
Conclusão
-
17/10/2023 13:26
Outras Decisões
-
10/10/2023 23:46
Juntada de petição
-
10/10/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:57
Juntada de petição
-
14/08/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 17:28
Conclusão
-
10/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:21
Juntada de documento
-
04/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 22:55
Juntada de petição
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25/05/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:06
Conclusão
-
02/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:18
Juntada de petição
-
07/03/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:19
Conclusão
-
26/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 00:14
Juntada de petição
-
03/08/2022 14:53
Juntada de petição
-
25/07/2022 11:17
Juntada de petição
-
21/07/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 17:44
Conclusão
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20/07/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 07:10
Juntada de petição
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05/07/2022 15:34
Juntada de documento
-
05/07/2022 15:26
Juntada de documento
-
01/07/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 18:34
Conclusão
-
21/06/2022 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2022 12:23
Juntada de petição
-
09/03/2022 12:46
Juntada de petição
-
21/02/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:50
Conclusão
-
17/02/2022 13:47
Juntada de documento
-
17/02/2022 13:47
Juntada de documento
-
17/02/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:47
Conclusão
-
21/11/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:38
Juntada de petição
-
14/09/2021 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:55
Conclusão
-
26/07/2021 15:02
Juntada de petição
-
06/07/2021 17:18
Juntada de petição
-
22/06/2021 17:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
22/06/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:02
Expedição de documento
-
18/06/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 23:08
Conclusão
-
18/06/2021 23:08
Juntada de documento
-
18/06/2021 23:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:34
Juntada de petição
-
20/05/2021 11:47
Juntada de petição
-
18/05/2021 14:49
Juntada de petição
-
02/05/2021 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 10:17
Conclusão
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19/04/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 21:10
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 18:46
Juntada de petição
-
23/02/2021 19:12
Juntada de petição
-
12/02/2021 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2021 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 12:36
Conclusão
-
10/02/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 12:28
Juntada de documento
-
21/01/2021 09:37
Juntada de petição
-
14/12/2020 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 19:24
Conclusão
-
07/12/2020 19:14
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 13:14
Conclusão
-
03/11/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 11:27
Juntada de petição
-
20/08/2020 15:09
Juntada de documento
-
20/08/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 16:39
Conclusão
-
18/08/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 16:54
Juntada de documento
-
08/07/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 12:19
Conclusão
-
08/07/2020 03:23
Juntada de petição
-
07/07/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:50
Conclusão
-
12/12/2019 17:57
Remessa
-
12/12/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 19:29
Conclusão
-
04/12/2019 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 19:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 14:10
Remessa
-
04/10/2019 14:09
Juntada de documento
-
04/10/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 14:32
Remessa
-
02/10/2019 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2019 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 12:40
Juntada de documento
-
08/08/2019 16:37
Juntada de petição
-
05/07/2019 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2019 18:12
Juntada de petição
-
27/06/2019 17:46
Conclusão
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27/06/2019 17:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/06/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2019 01:06
Juntada de petição
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02/05/2019 22:29
Juntada de petição
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24/04/2019 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 13:09
Conclusão
-
17/04/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 13:00
Juntada de documento
-
17/04/2019 12:57
Juntada de documento
-
17/04/2019 12:28
Apensamento
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17/04/2019 01:26
Juntada de petição
-
13/04/2019 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2019 16:18
Conclusão
-
12/04/2019 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 13:38
Redistribuição
-
11/04/2019 16:29
Remessa
-
11/04/2019 16:25
Expedição de documento
-
11/04/2019 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2019 16:55
Conclusão
-
10/04/2019 16:55
Declarada incompetência
-
10/04/2019 11:48
Juntada de petição
-
26/03/2019 11:04
Juntada de petição
-
26/03/2019 09:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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