TJRJ - 0024542-74.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:59
Remessa
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05/09/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 07:18
Juntada de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
Certifico tempestividade de apelação apresentada às fls.271/284.
Ao apelado em contrarrazões. -
25/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:59
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os presentes Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não haver, na hipótese, a presença de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 1.022 do CPC.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas, sanar eventuais omissões, ou contradições das decisões, não podendo, por meio deles, pretender a parte embargante a modificação de seu conteúdo, tampouco corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo magistrado em sua fundamentação.
A decisão ora guerreada não padece de nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 1.022 do CPC, tendo-se debruçado e pronunciado acerca de todos os elementos necessários à produção de seus efeitos.
No caso, há que se salientar que a questão relacionada nos aclaratórios resume-se a um ponto, qual seja, erro material na sentença por premissa equivocada em relação ao crédito tributário de IPTU entre 2017 à 2020, porquanto com a realização da adesão ao Programa Carioca em Dia teria havido a confissão da dívida e reconhecimento do crédito como correto.
Ocorre que, a questão foi expressamente enfrentada pela sentença de fls. 215/217, conforme vê-se abaixo: Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em recurso repetitivo, que confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos , pelo que se afigura irrelevante o parcelamento contraído pelos autores.
Confira-se: Além disso, deve ser elucidado que, o acordo foi realizado em 23/05/2023 (fl. 253), ao passo que, tanto em sua contestação de 24/09/2023 (fls. 158/164), quanto em sua manifestação em provas de 29/11/2023 (fl. 205), a edilidade não trouxe tal alegação, quando tal fato já era de seu conhecimento, logo, não cabe mais tal argumento por força da preclusão, conforme julgado abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA .
VÍCIO NÃO APONTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
ALEGAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de intimação exclusiva gera nulidade do processo.
Porém, o vício deve ser apontado na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2.
No presente caso, a alegação de nulidade, por suposta ausência de intimação exclusiva do acórdão proferido em sede de declaratórios pelo Tribunal de origem, somente foi apontada após a ciência da decisão ora agravada, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por intempestividade do apelo nobre, ou seja, quando já operada a preclusão . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1900709 RJ 2021/0146964-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Ademais, além de ter enfrentado de forma fundamenta todos os temais relevantes para conclusão da lide, não é obrigado o julgador a tratar de todos argumentados trazidos pela parte, de acordo com julgado da Primeira Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Soma-se ao supracitado que, o autor pretende, na verdade, se insurgir contra o conteúdo da sentença, não sendo os embargos de declaração a via própria para questionar o entendimento exarado na sentença.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impossível a obtenção dos efeitos infringentes pretendidos, esse é o entendimento do STF: Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento.
STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 (Info 785).
Assim, REJEITO o recurso oposto, porquanto não há contradição, omissão, obscuridade ou, erro material, sendo certo que a parte embargante poderá, se assim desejar, expor sua argumentação e pleitear pela via própria.
P.R.I -
08/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 17:43
Conclusão
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22/06/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 00:00
Intimação
Converto o feito em diligência para que seja intimado o Município para trazer aos autos, em 5 dias, documentos legíveis que demonstrem a realização do acordo, bem como que seja esclarecido o objeto do pacto e sobre quais exercícios recaiu a avença. -
17/05/2025 18:24
Juntada de petição
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12/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:36
Conclusão
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14/04/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:49
Juntada de petição
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04/12/2024 16:11
Juntada de documento
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03/12/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:28
Conclusão
-
01/07/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 17:27
Expedição de documento
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15/01/2024 18:16
Juntada de documento
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15/01/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 19:55
Juntada de petição
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14/11/2023 09:52
Juntada de petição
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13/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:08
Juntada de petição
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06/11/2023 09:25
Juntada de petição
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28/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:54
Juntada de petição
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02/10/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 14:08
Juntada de petição
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05/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:20
Conclusão
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07/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 21:04
Juntada de petição
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22/05/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:18
Juntada de petição
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09/03/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:41
Juntada de documento
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27/02/2023 13:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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