TJRJ - 0833522-65.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
31/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0833522-65.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELICA MARTINS SILVA DE ANDRADE RÉU: CARTÃO CNPJ A penhora de percentual de faturamentode empresa, prevista no art. 866 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 655-A, § 3º, do revogado CPC), estabelece em seus parágrafos a fixação de percentual e a nomeação de administrador-depositário e a prestação de contas mensais ao juízo.
Ressoa evidente, com efeito, que o procedimento de administração dos rendimentos da empresa, com prestação de contas ao Juízo, enfeixa providência incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º).
A regra, admitida em sede de rito especial da Lei 9.099/95, é a extinção do processo e a emissão de carta de crédito ao credor na hipótese de os bens do devedor não serem encontrados, cabendo ao credor insatisfeito pela ausência de bensdo devedor, efetivar o protesto do título e restabelecer a execução na hipótese de bens de cuja existência venha a ter conhecimento.
A existência de direito líquido e certo violado é pressuposto específico de admissibilidade do mandado de segurança, nos termos dos arts. 5º, caput, LXIX, da Constituição, e 1º, caput, da Lei 12.016/2009.
No caso dos autos, contudo, não se vislumbra qualquer ato arbitrário ou ilegal passível de ser sanado através da via eleita, mercê da incompatibilidade do procedimento pretendido com a principiologia encartada na Lei nº 9.099/95.
Adite-se, porderradeiro, que a experiência colhida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis demonstrou o absoluto insucesso e ineficácia da medida almejada pelo impetrante, quiçá em razão da ausência de qualquer sanção ao depositário que deixa de prestar contas e efetuar o depósito judicial dos valores, consoante entendimento da súmula vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal.
Inafastável, de toda sorte, reconhecer que a penhora sobre faturamento, porexigir nomeação de administrador, prestação de contas ao Juízo e outras formalidades(observância de contraditório na prestação de contas, porexemplo) viola os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade dos atos praticados nos processos em curso nos Juizados Especiais Cíveis.
Portodo exposto, indefiroo requerimento de penhora de renda, ao exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias, sob pena deextinção do processo e a emissão de carta de crédito.
SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
01/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de Cartão CNPJ em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO 1) Procedida a penhora on-line por determinação deste juízo, conforme recibo de protocolamento do sistema SISBAJUD não foram encontrados valores que satisfizessem o débito exequendo, de acordo com detalhamento de ordem judicial retro.
Considerando a penhora parcial, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias, que serão recebidos desde que haja complementação, por depósito, à penhora parcial, no mesmo prazo, uma vez que é condição de admissibilidade dos embargos à execução a garantia total do juízo (Aviso n.º 23/2008, publicado no D.O de 27/06/2007 - Enunciados 13.8 e 13.8.1). 2) Ante a comunicação da indisponibilidade de verba, ao exequente para que indique bens passíveis de penhora, a fim de satisfazer o saldo remanescente, no prazo de 5 dias.
SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
08/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Cartão CNPJ em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:02
Processo Reativado
-
18/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:02
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:21
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:31
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 13:06
Juntada de carta
-
30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:49
Juntada de carta
-
18/10/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 19:26
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 13:41
Juntada de carta
-
18/09/2024 16:22
Juntada de carta
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 14:56
Juntada de carta
-
23/05/2024 14:30
Juntada de carta
-
16/05/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
16/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
24/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ANGELICA MARTINS SILVA DE ANDRADE em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 01:08
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de Cartão CNPJ em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:58
Homologada a Transação
-
19/02/2024 14:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/02/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
19/02/2024 14:02
Juntada de Ata da Audiência
-
19/02/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2023 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/12/2023 17:14
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
01/12/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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