TJRJ - 0844511-91.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0844511-91.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA GOMES ALVES RÉU: LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP RIO DE JANEIRO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL C/C DANO ESTÉTICO, ajuizada porSUZANA GOMES ALVESem face de LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA.
Decisão deferindo JG ao autor em ID. 137247712.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID. 158851841.
Manifestação do autor em réplica em ID. 171817301.
Em provas, a parte autora requer produção de prova pericial em id. 171817301.
Em provas, o réu requer o julgamento antecipado da lide em id. 170059249.
Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o processo.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Fixo como ponto controvertido: i) a falha na prestação de serviço; ii) a alegada ausência de nexo de casualidadeentre o serviço prestado e o dano sofrido; iii)a existência, ou não, do direito da parte autora de reparação pelo dano sofrido.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a)CESAR MATEUS CILENTO GUIMARAES, CRM-RJ 52-78717-5, e-mail: [email protected]. 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.500,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Com a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito.
Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
03/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
18/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0185034-45.2020.8.19.0001
Associacao Sociedade Brasileira de Instr...
Eschola Educacao a Distancia Eireli
Advogado: Celso Martins Viana Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2020 00:00
Processo nº 0010327-09.2022.8.19.0008
Carlos Eduardo de Jesus
Agv Brasil Associacao de Autogestao Veic...
Advogado: Adelan Souza Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2022 00:00
Processo nº 0801060-49.2024.8.19.0027
Maria Aparecida dos Santos Barrigossi
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thaysa Rocha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 18:23
Processo nº 0881756-19.2025.8.19.0001
Bruna Reis Monteiro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ane Caroline Alves Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2025 00:14
Processo nº 0800902-76.2025.8.19.0053
Cristiane Crespo Fernandes Alves
Municipio de Sao Joao da Barra
Advogado: Barbara Gomes Gloria Petrucci Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 22:22