TJRJ - 0059390-87.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 00:00
Intimação
CONCLUSÃO DE ORDEM. 1.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada que o resultado do bloqueio foi parcial (protocolo 129/130). 2.
Em seguida, foi procedida à consulta junto ao sistema RENAJUD na tentativa de localização de veículos em nome do executado, a qual restou positiva.
Segue protocolo - fl.132. 3 .Considerando que não foram localizados outros bens do devedor, além do veículo para a satisfação do crédito, DECLARO SUSPENSA À EXECUÇÃO com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, com a manutenção de eventual restrição de circulação e transferência imposta no sistema Renajud, a qual permanecerá até que ocorra o pagamento integral do débito ou a extinção do presente feito. 4.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. 5.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. 6.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 7.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de outros bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o V.
Acórdão, que deu provimento ao recurso, anulou a sentença e determinou o prosseguimento da presente execução fiscal./r/n -
30/04/2025 18:32
Conclusão
-
30/04/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 12:15
Conclusão
-
11/04/2025 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 16:02
Remessa
-
06/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 22:37
Juntada de petição
-
05/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:36
Juntada de petição
-
09/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2024 11:11
Conclusão
-
02/05/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:26
Juntada de petição
-
17/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:56
Conclusão
-
08/04/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 13:56
Publicado Decisão em 19/04/2024
-
08/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:18
Juntada de petição
-
01/12/2023 14:54
Juntada de documento
-
28/11/2023 17:14
Conclusão
-
28/11/2023 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2023 08:22
Documento
-
30/09/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 13:37
Conclusão
-
17/05/2023 21:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828770-59.2023.8.19.0001
Sandoval da Silva Viana Filho
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2023 13:49
Processo nº 0802760-53.2023.8.19.0073
Diego Norton Brandao
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Mariene de Oliveira Amaral Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2023 16:36
Processo nº 0800970-38.2023.8.19.0007
Maria Cristina Soares de Almeida
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Josue Isaac Vargas Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2023 18:35
Processo nº 0927460-26.2023.8.19.0001
Cecilia Marta Correa de Oliveira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Elaine Feijo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2023 11:48
Processo nº 0936862-34.2023.8.19.0001
Marcia Regina da Cruz Machado de Lima
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Ruan Miguel da Silva Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/10/2023 15:04