TJRJ - 0957814-34.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:42
Conclusão
-
20/08/2025 06:09
Documento
-
09/08/2025 15:41
Documento
-
09/08/2025 15:40
Confirmada
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 10:24
Mero expediente
-
18/07/2025 18:06
Conclusão
-
18/07/2025 18:05
Documento
-
12/07/2025 19:54
Confirmada
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0957814-34.2023.8.19.0001 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0957814-34.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00053195 RECTE: CARINA DIAS DE OLIVEIRA RECTE: MARIA CELESTE GOULART RECTE: MICHELE DA SILVA CABRAL ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PREVI RIO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: MANOEL TAVARES CAVALCANTI TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, conhecer o recurso interposto pela parte autora, negando-lhe provimento, mantida a sentença integralmente, por seus próprios fundamentos.
Condenada a parte recorrente em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Danielle Cavalcante de Barros, mat. 2252. -
23/06/2025 14:00
Não-Provimento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 11:48
Inclusão em pauta
-
06/06/2025 06:57
Conclusão
-
22/05/2025 16:17
Documento
-
22/05/2025 16:16
Confirmada
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 14:06
Mero expediente
-
06/05/2025 13:44
Conclusão
-
06/05/2025 13:41
Distribuição
-
06/05/2025 13:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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