TJRJ - 0814945-38.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:47
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA LUCAS DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de JORGE CANDIDO DE OLIVEIRA FILHO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LUCAS em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 04:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 15:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:20
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2025 11:20
Recebidos os autos
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LUCAS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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22/07/2025 15:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 15:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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22/07/2025 15:28
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 23:20
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 16:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0814945-38.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA CRISTINA LUCAS DE OLIVEIRA, JORGE CANDIDO DE OLIVEIRA FILHO, ISABEL CRISTINA LUCAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1- Recebo a Emenda à Inicial em Id. 205399597. 2- Verifica-se que estão presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela, já que presente a verossimilhança da alegação, em vista dos documentos juntados aos autos.
Neste sentido, não há dúvida que o impedimento da autora de realizar consultas ou utilizar os serviços de urgência e emergência, poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Sendo assim, entendo plenamente cabível na hipótese que ora se apresenta, a concessão da medida inaudita altera pars, sem ofensa ao Princípio do Contraditório.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, e determino que a ré restabeleça o plano de saúde da autora, objeto desta demanda, conforme requerido Id.201649889, IMEDIATAMENTE, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
CITE-SE e INTIME-SE com URGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA.Cumpra-se o mandado o mandado no endereço constante na inicial ou em qualquer localidade onde o réu exerça suas atividades nesta comarca, podendo o mesmo ser assinado "de ordem".
Aguarde-se Audiência designada.> RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
02/07/2025 17:59
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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02/07/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0814945-38.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA CRISTINA LUCAS DE OLIVEIRA, JORGE CANDIDO DE OLIVEIRA FILHO, ISABEL CRISTINA LUCAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Para fins de prosseguimento do feito e apreciação do pedido de tutela antecipada, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial para inclusão no polo ativo da contratante do plano de saúde - DEBORA CRISTINA LUCAS DE OLIVEIRA - CNPJ: 37.***.***/0001-65, devendo, ainda juntar os atos constitutivos da mesma e comprovar de forma inequívoca que possua a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, vez que necessário se faz determinar a competência deste Juízo, conforme o disposto no art. 8º, § 1º, inciso II da Lei 9.099/95, incluído pela Lei nº 12.126, de 2009.
Deste modo, informe a autora o seguinte: data de sua constituição, data e número do registro como microempresa e informação se optou pelo pagamento do imposto simples Federal.
Deverá, ainda, informar qual foi a sua receita bruta anual nos anos corrente e/ou anterior, para que se possa aferir se ainda mantém a qualidade de ME ou EPP, de acordo com o que determina o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar 123 de 2006.
Deverá a autora, ainda, providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) comunicação registrada ou certidão prevista nos arts. 3º, § único, e 4º, inciso I, do Decreto nº 3.474, de 19/05/2000; b) no caso de recolher o imposto chamado "SIMPLES", cópias das guias de recolhimento do referido imposto, relativas aos últimos 5 (cinco) anos; c) no caso de não recolher o imposto "SIMPLES", cópias do DECLAN - ICMS dos dois últimos anos; d) comprovante atualizado de inscrição no CNPJ; e) comprovante atualizado de inscrição Estadual; f) comprovante atualizado de inscrição Municipal e; g) nota fiscal do negócio jurídico, se for o caso.
INTIME-SE para cumprimento, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e extinção.> RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
23/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 21:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/06/2025 21:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 15:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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22/06/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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