TJRJ - 0810437-64.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0810437-64.2025.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: JORGE LUIZ VILELLA DE OLIVEIRA 1.Id 188553303: A decisão da 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deu PROVIMENTO AO RECURSO do autor para deferir a liminar pleiteada na ação de busca e apreensão do veículo na origem, a ser providenciada pelo juízo de primeiro grau.
No entanto, o cartório certificou que o autor não complementou as custas descritas no id 183992814.
Em derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para recolhimento das custas faltantes em 10 dias, sob pena de extinção do feito. 2.Cumprido tempestivamente o item acima, expeça-se mandado de busca e apreensão, como determinado no id 188553303. 3.
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, a realização da diligência respeitará o disposto no art. 212, §2º, do CPC, observando que a parte autora deverá fornecer os meios necessários para viabilizar a citação, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 240, § 2º, do mesmo diploma legal.
Outrossim, em analogia ao art. 846, §2º, desde já, fica determinada a requisição, se necessário, de força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça no cumprimento da respectiva diligência. 4.
Do mandado deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, cumpre o efeito de citar e intimar o fiduciante para, no prazo de 5 dias úteis, contados da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme apresentada pelo credor e, em o querendo, apresentar contestação, esta, no prazo de 15 dias úteis, a contar também da execução da liminar.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento, que, no entanto, serão reduzidos à metade caso haja pagamento imediato, nos termos do artigo 90, § 4º do vigente CPC: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 5.Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente da existência de contestação ou de requerimento do credor, e caso o devedor fiduciante não pague a integralidade da dívida pendente (§ 2º , do artigo 3º do D.L. 911/69), expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69.
Intime-se o credor para a expedição do ofício. 6.
Certifique-se sobre o recolhimento das custas para inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, em cumprimento ao art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69.
Após, conclusos. 7.Conclusos após o transcurso do prazo de 15 dias a contar da execução da liminar, haja, ou não, contestação.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
20/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:07
Outras Decisões
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06/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:43
Expedição de Informações.
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06/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:53
Outras Decisões
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07/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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