TJRJ - 0822134-29.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/07/2025 23:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0822134-29.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DOS SANTOS MARTINS NETA, VAGNER SANTOS DE SANT ANNA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISÃO DE FINANCIAMENTO E RESTITUIÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, ajuizada por NILZA DOS SANTOS MARTINS NETA PRATESe VAGNER SANTOS DE SANT’ANNAem face deBANCO ITAUCARD S.A.
 
 Decisão deferindo JG ao autor em ID. 149593674.
 
 Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID. 148721344.
 
 Manifestação do autor em réplica em ID. 153660890.
 
 Em provas, a parte autora requer produção de prova pericial em id. 168382689.
 
 Em provas, o réu requer o julgamento antecipado da lide em id. 170204057.
 
 Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o processo.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que não há vislumbre de qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do CPC.
 
 REJEITO a preliminar de revogação da assistência gratuita, ante a ausência de comprovação por parte da ré acerca da capacidade econômica da autora para arcar com as despesas processuais capaz de respaldar a revogação do benefício anteriormente deferido.
 
 Mantida a gratuidade da justiça concedida à demandante.
 
 Fixo como ponto controvertido da demanda:i) a falha na prestação de serviço;ii)a alegada abusividade dos juros remuneratórios; iii) aalegadairregularidade da contratação do seguro proteção financeira;iv) a alegada ilegalidade das tarifas cobradas;v) o cabimento darepetição do indébito; vi) a existência, ou não, do direito de reparação pelo dano sofrido.
 
 Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
 
 A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
 
 No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
 
 De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) FELIPE BARCELOS HERCULANOBRAZ,CRC-RJ 125266/O-8,e-mail:[email protected]. 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.500,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
 
 Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
 
 Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
 
 Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
 
 Conselho da Magistratura.
 
 Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
 
 Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
 
 Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
 
 Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Com a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito.
 
 Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025.
 
 AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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                                            03/07/2025 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 17:29 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/06/2025 10:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/06/2025 10:43 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 15:45 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2025 13:49 Expedição de Certidão. 
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                                            14/01/2025 08:27 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 20:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/10/2024 22:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2024 22:02 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILZA DOS SANTOS MARTINS NETA - CPF: *62.***.*76-70 (AUTOR). 
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                                            08/10/2024 18:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/08/2024 13:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/07/2024 15:00 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2024 13:32 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            03/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 21:48 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2024 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 10:10 Determinada a devolução dos autos à origem para 
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                                            29/06/2024 15:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/06/2024 15:18 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2024 12:45 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/06/2024 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2024 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 00:10 Publicado Intimação em 29/04/2024. 
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                                            28/04/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            26/04/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2024 07:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/03/2024 17:55 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2024 21:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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