TJRJ - 0804451-86.2024.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:17
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804451-86.2024.8.19.0067 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0804451-86.2024.8.19.0067 Protocolo: 8818/2025.00073675 RECTE: BANCO AGIBANK ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO: TIAGO PAULINO FLORENTINO OAB/RJ-218750 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais, considerando que a documentação trazida aos autos pela parte autora não são suficientes para conferir verossimilhança a suas alegações iniciais de que foi realizado empréstimo junto ao banco réu, sem a sua anuência.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Enunciado sumular nº 330, TJRJ), o que não ocorreu no presente caso.
A parte ré, por sua vez demonstra que a contratação foi realizada via biometria facial (index 142196266), além do que, houve o depósito do valor contratado na conta corrente da autora, conforme demonstra na contestação (id 142196255, fls. 4) e nos embargos juntados pelo réu (index 160555966, fls. 3).
Assim, não se verifica falha na prestação de serviços pelo Banco réu, restando afastada a responsabilidade do mesmo, porquanto não caracterizado o defeito na prestação do serviço, pelo que, não deve ser responsabilizada a instituição financeira, nos termos do artigo 14, §3º, I do CDC, não havendo como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o alegado em exordial; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal.
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
30/06/2025 11:00
Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 16:27
Inclusão em pauta
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12/06/2025 08:43
Conclusão
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12/06/2025 08:40
Distribuição
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12/06/2025 08:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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