TJRJ - 0835185-15.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:17
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0835185-15.2024.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0835185-15.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00073421 RECTE: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A ADVOGADO: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA OAB/SP-334643 RECORRIDO: ALAIR DE FREITAS FERREIRA ADVOGADO: VANUBIA MARQUES DE MELO OAB/RJ-246762 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA OAB/MG-151204 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para extinguir o feito por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgar causas de maior complexidade em razão de necessidade de produção de prova pericial, considerando que é indispensável a realização de perícia técnica, posto que, as provas carreadas os autos não são passíveis de comprovar se os tratamentos bucais realizados no autor (reparos em trabalhos de obturação e implante dentário com a colocação de pino), foram executados de forma deficitária , sendo certo que somente a análise técnica de um Perito a ser nomeado pelo Juízo seria apto a aferir tal situação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, 2ª parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
30/06/2025 11:00
Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 16:27
Inclusão em pauta
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12/06/2025 12:02
Conclusão
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12/06/2025 11:59
Distribuição
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12/06/2025 11:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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