TJRJ - 0806571-18.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:45
Expedição de Informações.
-
01/08/2025 11:04
Juntada de Petição de ciência
-
28/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 16:03
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 02:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 13:25
Expedição de Informações.
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806571-18.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ESPERANCA ADMINISTRADOR: JOSE EDUARDO MINHAQUE DE CARVALHO ESPÓLIO: ANTONIO BENEDITO DE MORAES, MARIANA DA SILVA MORAES REPRESENTADO: MARCELO DA SILVA DE MORAES RÉU: MARCELO DA SILVA DE MORAES Os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tal como exigido pelo artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica ou ente despersonalizado é excepcional e somente admissível quando devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente (enunciado nº 121 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ e enunciado nº 481 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Entretanto, afigura-se cabível no caso concreto o deferimento ao(à) autor(a) do parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, contudo concedo ao(à) autor(a) o direito ao parcelamento das despesas processuais em 3 (três) prestações.
Recolha o(a) autor(a) a primeira prestação das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias e as subsequentes em prazos sucessivos de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Intime-se.
MESQUITA, 18 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO ESPERANCA - CNPJ: 00.***.***/0001-94 (AUTOR).
-
09/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016844-75.2016.8.19.0061
Jaqueline Ribeiro da Silva Lopes
Cedae
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2016 00:00
Processo nº 3001685-76.2025.8.19.0012
Municipio de Cachoeiras de Macacu
Carlos Alberto Ribeiro Quintanilha
Advogado: Marcelo Malicia Giglio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0965986-62.2023.8.19.0001
Leonel Aguiar de Santana Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Oscar Krueger
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 16:36
Processo nº 0001940-95.2021.8.19.0054
Altamir Dias da Silva
Igreja do Nazareno - Distrito Rio Metrop...
Advogado: Jose Fernando Tavares da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2021 00:00
Processo nº 3001682-24.2025.8.19.0012
Municipio de Cachoeiras de Macacu
Rodrigo de Noronha Torres
Advogado: Marcelo Malicia Giglio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00