TJRJ - 0809197-63.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 13:13
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 13:14
Desentranhado o documento
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809197-63.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DOS SANTOS PERES SABINO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 01 - Defiro justiça gratuita à autora. 02 - Pretende a autora, através de pedido de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário deferido desde 17/08/2023, que foi cessado pelo INSS em 21/02/2025, forte no argumento de que se encontra sem condições físicas para o exercício de suas atividades laborativas, uma vez mantidos os mesmos problemas de saúde que deram fundamento ao deferimento do benefício, sendo negado o pedido de renovação pelo INSS.
Não obstante a ausência de perícia judicial, fato é que a autora vinha recebendo o benefício de auxílio-doença acidentário desde agosto de 2023 e com a cessação em fevereiro de 2025 se encontra sem o recebimento de suas verbas alimentares, estando impossibilitada de retornar ao trabalho eis que ainda se encontra em tratamento de saúde, conforme se verifica pelo atestado médico juntado no index 194078863 (doc. 02).
O tempo urge e a doença impede a autora de exercer atividade capaz de lhe dar sustento, motivo pelo qual defiro a tutela de urgência requerida e determino ao réu que proceda o imediato restabelecimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO da autora (NB 645.301.041-4), pelo prazo de 12 (doze) meses, com efeitos retroativos à data do cancelamento que se deus em 21/02/2025.
Intime-se o INSS, através de Oficial de Justiça de Plantão, para o cumprimento desta determinação a partir da próxima data de pagamento de benefícios da Autarquia ré, fixada multa única de R$2.000,00 na hipótese de descumprimento. 03 - Antecipo a prova pericial, nomeando o Dr.
ODOROILTON LAROCCA QUINTO (psiquiatra), para realização de perícia na autora. 04 - Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias. 05 - Prazo de 10 dias para entrega do laudo, sendo fixados os honorários periciais de acordo com o art. 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Não havendo qualquer impugnação em face desta decisão, intime-se o INSS para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais na forma do disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei 8620/93 c/c art. 9º da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura. 06 - Providencie o cartório as diligências necessárias à realização da perícia, com a devida urgência, intimando-se o perito e designando-se data, se for o caso. 07 -Cite-se o INSS, pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
VOLTA REDONDA, 3 de julho de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
03/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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