TJRJ - 0800868-44.2025.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:05
Outras Decisões
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15/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0800868-44.2025.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE BRITO DE OLIVEIRA MELHORANCE RÉU: UNIMED NOVA IGUAÇU Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que a ré seja compelida a autorizar a guia nº. 34439720250526136342, custeando de forma integral o procedimento prescrito de osteotomias ao nível do colo ou região trocanteriana (Sugioka, Martin, Bombelli etc.).
Sustenta, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, sob o convênio UNIMED NOVA IGUAÇU, matrícula nº. 00237500075057000, estando adimplente com os pagamentos mensais.
Narra que foi diagnosticada com osteonecrose da cabeça femoral, sendo-lhe prescrito o procedimento cirúrgico de foragem, com entrada e material para curetagem por meio de cânula e lâmina expansiva, curetagem da região lesionada e aplicação de enxerto ósseo pastoso com kit de aplicação, pata sustentação subcondral.
Aduz que, e 11 de março do corrente ano, foi solicitado pelo médico que lhe assiste, o procedimento de “tratamento de necrose avascular por foragem de estaqueamento associada à necrose microcirúrgica da cabeça femoral” (Tuss 30724287), guia nº. 34439720250311033663, tendo a ré, por meio de sua junta médica autorizado o procedimento principal, mas negado o fornecimento de diversos materiais, incluindo a “Lâmina expansiva, kit condrofill, kit de sucção intraóssea, enxerto b pro, kit Fuller e botton para fechamento trocanter”.
Discorre que tentou resolver a questão administrativamente, buscando, ainda, uma segunda opinião médica que, após análise, reiterou a necessidade do procedimento, expedindo a guia nº. 34439720250526136342, sendo, negado o procedimento e o fornecimento de grande parte dos materiais.
Assevera que seu quadro clínico é grave.
Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise.
A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza).
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar) e (c) a reversibilidade da decisão.
A parte autora demonstra por meio do cartão do plano de saúde (id. 201641613), que é beneficiária de assistência à saúde prestada pela ré, com validade até 31/12/2026, bem como que se encontra adimplente com sua contraprestação mensal (id. 201641618).
Há, de igual forma, solicitação de procedimento pelos médicos que lhe assistem, conforme guia de solicitação e internação de id. 201641629 e de id. 201641634¸ que corroboram os laudos médicos de id. 201641632.
A parte autora demonstra pelo documento de id. 201641625¸ a tentativa de prévia solução administrativa – ainda que, pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição, não se revista de requisito para proposição da demanda.
Extrai-se da primeira negativa da ré, constante do id. 201641620, que esta não se deu pela prescrição do procedimento cirúrgico, mas sim por divergências quanto aos materiais auxiliares ao procedimento cirúrgico a serem utilizados.
Já a segunda negativa da ré, conforme id. 201641621, demonstra a insurreição desta em face de parte do procedimento prescrito e, ainda, quanto aos materiais auxiliares ao procedimento cirúrgico a serem utilizados.
Fato é, contudo, que há prescrição de médico que assiste a parte autora, dando conta da necessidade dos materiais e do procedimento prescrito (id. 201641632 e id. 201641637).
Assim, entendo que a parte autora demonstrou, pelos documentos carreados aos autos, a verossimilhança de suas alegações, bem como a probabilidade do direito à saúde vindicado.
No caso em apreço, aplicável o enunciado de súmula nº. 211 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “No 211: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” De igual forma: “0087136-03.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 22/03/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PLANO DE SAÚDE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INTRAUTERINO EXCLUSÃO DE COBERTURA CONDUTA ABUSIVA DANO MORAL Direito do consumidor.
Plano de saúde.
Negativa de custeio de procedimento cirúrgico intrauterino necessário a tratamento coberto pelo contrato.
Prova produzida demonstrando que a recorrida não possuía em sua rede profissional e hospital capacitado para a realização do procedimento de fetoscopia.
Alegação de exclusão de cobertura contratual do procedimento por não estar listado no rol da ANS.
Conduta abusiva.
Contradição entre cláusulas que não pode ser interpretada em desfavor do consumidor.
Abusividade na exclusão de custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Enunciado nº 340 da súmula do TJRJ.
Escolha do tratamento mais adequado para o tratamento da patologia sofrida pela paciente que cabe ao profissional responsável.
Enunciado nº 211 da súmula do TJRJ.
Dano moral configurado.
Matéria pacificada na jurisprudência de nossos Tribunais.
Valor da condenação corretamente fixado em R$ 5.000,00, diante das grandes aflições e angústias causadas à autora.
Recurso desprovido.
Ementário: 16/2021 - N. 1 - 07/07/2021” O requisito do perigo na demora, necessário para concessão da tutela de forma liminar, evidencia-se pela em razão do relevante direito perquirido, bem como da possibilidade de agravamento do quadro clínico do qual padece a parte autora.
Por fim, trata-se de decisão cujos efeitos não se revestem de caráter de irreversibilidade, uma vez que, conforme o caso, decisão em contrário poderá ensejar o reembolso dos valores despendidos.
Ante o exposto, neste momento, DEFIROo pedido de tutela provisória de urgência antecipada, e determino que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, AUTORIZEo procedimento prescrito por meio da guia de nº. 34439720250526136342, COM CUSTEIOdo procedimento de “Osteotomias ao nível do colo ou região trocanteriana (Sugioka, Martin, Bombelli etc) - tratamento cirúrgico (TUSS 30724236)” e dos materiais prescritos pelo médico que assiste a parte autora “lamina extensiveis para foragem, kit condrofill, doses de enxerto osseo pastoso bpro e kit introdutor de enxerto“sob pena de multa diária que, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXOem R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
11/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2025 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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11/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DESPACHO Processo: 0800868-44.2025.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE BRITO DE OLIVEIRA MELHORANCE RÉU: UNIMED NOVA IGUAÇU 1.
Em análise aos autos, verifico que a procuração de id. 201641607, se encontra em desacordo com o estipulado no enunciado nº. 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024, uma vez que se encontra ilegível.
Posto isso, por se tratar de documento indispensável a propositura da demanda, na forma do art. 320 c/c art. 321, ambos do CPC, INTIME-SEa parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a procuração legível, sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de documento essencial à regular formação do processo.
Após transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
26/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 19:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 19:34
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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