TJRJ - 0800874-51.2025.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0800874-51.2025.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA TEIXEIRA DA COSTA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que a ré seja compelida a suspender os descontos incidentes em sua conta corrente.
Sustenta, em síntese, que recebeu, em 24 de fevereiro de 2025, ligação da linha móvel nº. (24) 981448298, de pessoa que se identificava como sua gerente bancária, com informações de que existiriam tentativas de realização de compras e empréstimos bancários em seu nome, solicitando, assim, a confirmação de alguns dados.
Narra que acreditando se tratar de preposta da instituição financeira ré, efetuou transferência de valores para instituição financeira diversa.
Aduz que teve prejuízo em monta correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem jamais autorizar qualquer utilização de dados pessoais.
Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise.
A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza).
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar) e (c) a reversibilidade da decisão.
Entendo que o caso em apreço carece de dilação probatória, pelo que, em sede de cognição sumária, não resta demonstrada a probabilidade do direito vindicado, apto a abalizar o deferimento da tutela de urgência requerida.
Neste sentido, com a instrução probatória será devidamente avaliada a eventual culpa exclusiva do consumidor, apta a afastar a eventual responsabilidade das rés.
Neste sentido: "Exclui-se a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, quando a compra, realizada em loja física, foi realizada com a entrega voluntária do cartão original e de senha pessoal pelo correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy, caracterizando culpa exclusiva do consumidor, ainda que vulnerável em decorrência de doença grave.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.155.065-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, rel. para acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/3/2025 (Info 843)." Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Intimem-se.
Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
11/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2025 10:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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11/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DESPACHO Processo: 0800874-51.2025.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA TEIXEIRA DA COSTA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Em análise aos autos, verifico que o comprovante de residência de id. 201994065, se encontra em desacordo com o estipulado no enunciado nº. 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024, uma vez que data de mais de 3 (três) meses da data de distribuição da ação (maio de 2024) Posto isso, por se tratar de documento indispensável a propositura da demanda, na forma do art. 320 c/c art. 321, ambos do CPC, venha, INTIME-SEa parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o comprovante de residência idôneo, (faturas de serviços públicos - ENERGIA ELÉTRICA/ÁGUA/GÁS/TELEFONIA FIXA/TV A CABO) e atualizado (prazo inferior a três meses), sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de documento essencial à regular formação do processo.
Após transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
26/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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