TJRJ - 0800149-85.2025.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 21:06
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:32
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 10:50
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ELIAS DE OLIVEIRA FRAGA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ELIAS DE OLIVEIRA FRAGA em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:32
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
23/07/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 15:51
Expedição de Informações.
-
18/07/2025 18:15
Expedição de Informações.
-
18/07/2025 17:55
Expedição de Informações.
-
18/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 22:35
em cooperação judiciária
-
15/07/2025 22:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Mendes.
-
15/07/2025 22:35
Juntada de Ata da Audiência
-
08/07/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:13
Outras Decisões
-
04/07/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:47
Expedição de Informações.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800149-85.2025.8.19.0032 Classe: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante] AUTOR: AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MENDES ( 101251 ) RÉU: RÉU: ELIAS DE OLIVEIRA FRAGA Advogado do(a) RÉU: WALCIR RODRIGUES DA COSTA - RJ107381 DECISÃO | O(s) réu(s), regularmente citado(s), apresentou(aram) resposta(s) à acusação no ID182296095.
Após a verificação da dinâmica do fato e dos depoimentos colhidos em sede policial, verifica-se a regularidade da denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Os fatos e fundamentos deduzidos na(s) resposta(s) à acusação não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao(s) imputado(s) a ampla defesa e o contraditório.
Por essas razões, MANTENHOa decisão que recebeu a denúncia e, na forma prevista no art. 399 do Código de Processo Penal, DESIGNOo dia 15 de julho de 2025, às 13h30min, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento PRESENCIAL, quando o(s)/a(s) acusado(s)/a(s) será(ão) interrogado(s)/a(s) ao final.
A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL.
DISPOSIÇÕES. 1.
INTIME(M)-SEpessoalmente o(s)/a(s) acusado(s)/a(s). 2.Fica a Defesa informada de que as testemunhas abonatórias ou de caráter poderão prestar declarações por escrito.
Tais declarações terão o mesmo valor que têm as declarações orais. 3.
INTIME(M)-SE a(s) testemunha(s). 4.Se o(s) réu(s) estiver(em) presos, FAÇA(M)-SE a(s) requisição(ões), inclusive com a remessa do “link” para a audiência, ficando desde logo deferido o comparecimento telepresencial exclusivamentedo(s) réu(s) preso(s), enquanto estiver(em) preso(s).
Consigno que quaisquer outros personagens cujo comparecimento telepresencial não tenha sido previamente deferido NÃOserão admitidos na sala virtual de audiências. 5.Se necessária for a requisição de Policial Militar para que participe da audiência, na forma prevista no art. 221, §2º, do CPP, assim como se necessária for a participação de servidor público (art. 221, §3º, do CPP). 6.Dê-se ciência ao Ministério Público e à(s) Defesa(s). 7.
DO REQUERIMENTO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU.
Após examinar detidamente os documentos apresentados, procedo à fundamentação acerca do requerimento de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público contra o réu Elias de Oliveira Fraga.
O caso em tela trata-se de ação penal em que o réu foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 29, §1º, inciso III da Lei 9.605/98, em concurso material, conforme denúncia apresentada em 13 de fevereiro de 2025 pela Promotoria de Justiça de Mendes.
Consta dos autos que, no dia 11 de fevereiro de 2025, o acusado foi preso em flagrante por possuir, em sua residência, uma arma de fogo, marca Taurus, tipo revólver, calibre 38, municiada com 06 munições, além de outras 09 munições do mesmo calibre.
Na mesma ocasião, foram encontrados em sua posse 02 pássaros Trinca-ferro e 03 pássaros Canário Belga, sem a devida permissão ou autorização da autoridade competente.
Em audiência de custódia realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, o MM.
Juiz concedeu liberdade provisória ao flagranteado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: a) entrega de comprovante de residência no prazo de 10 dias; b) comparecimento a cada dois meses ao Juízo para informar e justificar suas atividades; c) proibição de manter contato com testemunhas e vítima; d) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 7 dias sem autorização judicial; e) manter atualizado seu endereço.
Na decisão que concedeu a liberdade provisória, o Magistrado advertiu expressamente o acusado de que o descumprimento das medidas cautelares fixadas ensejaria a decretação de sua prisão cautelar.
Ocorre que, conforme certidão lavrada pelo servidor Luis Guilherme Amaral Jannuzzi em 30 de maio de 2025, foi constatado que "o réu não está cumprindo as condições impostas pelas medidas cautelares diversa da prisão".
Com base nesse descumprimento, o Ministério Público, por meio de petição apresentada em 30 de maio de 2025, requereu a decretação da prisão preventiva do réu, nos termos do artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
Diante desse quadro fático, verifica-se que o requerimento ministerial encontra amparo legal no artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal, que dispõe expressamente que "a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares".
O descumprimento das medidas cautelares, devidamente certificado nos autos, demonstra o desrespeito do acusado às determinações judiciais e evidencia o risco concreto à aplicação da lei penal, uma vez que a inobservância das condições impostas para sua liberdade provisória revela seu descompromisso com o processo.
Nesse contexto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostrou-se insuficiente para garantir a regular tramitação do processo, sendo necessária a adoção de providência mais gravosa para assegurar a aplicação da lei penal.
Ressalte-se, ainda, que o acusado foi expressamente advertido, quando da concessão da liberdade provisória, que o descumprimento das medidas cautelares acarretaria a decretação de sua prisão cautelar, não podendo, portanto, alegar desconhecimento das consequências de sua conduta.
Ademais, o MM.
Juiz, na audiência de custódia, já havia consignado que o acusado não é primário, o que denota maior reprovabilidade em sua conduta de descumprir as medidas cautelares impostas.
Portanto, encontram-se presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal, em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas, sendo o requerimento ministerial juridicamente fundamentado.
Conforme se verifica dos autos, o réu foi preso em flagrante no dia 11 de fevereiro de 2025, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e artigo 29, §1º, inciso III da Lei 9.605/98 (guarda de espécimes da fauna silvestre), em concurso material.
Em audiência de custódia realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, este Juízo concedeu liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Entregar comprovante de residência no prazo de 10 dias; b) Comparecer a cada dois meses ao Juízo para informar e justificar suas atividades; c) Não manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as testemunhas e vítima; d) Não se ausentar da Comarca em que reside por mais de 7 dias, sem autorização judicial; e) Manter atualizado seu endereço.
Na mesma ocasião, o acusado foi expressamente advertido de que o descumprimento das medidas cautelares ensejaria a decretação de sua prisão cautelar.
Ocorre que, conforme certidão de ID 196848978, datada de 30 de maio de 2025, lavrada pelo servidor Luis Guilherme Amaral Jannuzzi, foi constatado que "o réu não está cumprindo as condições impostas pelas medidas cautelares diversas da prisão".
Ressalte-se que o artigo 312, §1º do Código de Processo Penal estabelece expressamente que "a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares".
A prisão preventiva, modalidade de prisão cautelar, tem como pressuposto a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da presença de ao menos um dos fundamentos previstos no caput do artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em tela, verifica-se que a materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante e demais elementos probatórios colhidos na fase investigativa, que embasaram o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, observo que o descumprimento das medidas cautelares pelo acusado evidencia seu descompromisso com o processo e com as determinações judiciais, o que representa ameaça concreta à aplicação da lei penal.
De fato, ao descumprir as condições impostas para sua liberdade provisória, o réu demonstrou desprezo pelas normas legais e determinações judiciais, revelando que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não foi suficiente para garantir a regular tramitação do processo.
Ressalte-se que este Juízo, quando da realização da audiência de custódia, já havia observado que o acusado não é primário, o que torna ainda mais reprovável sua conduta de descumprir as medidas cautelares impostas.
Ademais, a inexistência de informações sobre o paradeiro atual do réu, uma vez que não manteve seu endereço atualizado conforme determinado, dificulta a comunicação dos atos processuais e o regular andamento do feito, reforçando a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
Cumpre destacar que a prisão preventiva, no presente caso, não se revela desproporcional aos crimes imputados ao acusado, especialmente considerando a necessidade de se garantir a efetividade das decisões judiciais e a credibilidade do Poder Judiciário, que restaria comprometida caso fosse tolerado o deliberado descumprimento das medidas cautelares impostas.
DISPOSIÇÕES.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal, DECRETOA PRISÃO PREVENTIVA deELIAS DE OLIVEIRA FRAGA, devidamente qualificado nos autos, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Conforme a regra contida no art. 316, parágrafo único, do CPP, ficam as partes INTIMADASde que, em 90 (noventa) dias, contados a partir do cumprimento do presente decreto de prisão (STJ.
RHC n. 153.528/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/4/2022), será revisada de ofício a necessidade da manutenção da prisão preventiva, sem prejuízo de apreciação de requerimentos formulados pelo Ministério Público e/ou pela Defesa.
Se pertinente, OBSERVE-SEo quanto disposto na Resolução CNJ nº 348/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.
Se pertinente, OBSERVE-SEo quanto disposto na Recomendação CNJ nº 81/2020 (“Propõe procedimentos ao tratamento de pessoas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade e adolescentes em conflito com a lei com deficiência auditiva e/ou visual, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito da justiça criminal e da justiça da infância e juventude”).
ANOTE-SEo quanto pertinente no BNMP para a expedição do(s) Mandado(s) de Prisão, cf. art. 2º da Resolução n. 417/2021, com a redação dada pela Resolução n. 474/2022 e pela Resolução n. 554/2024.
OBSERVE-SE, se pertinente, o que consta do AVISO CGJ n. 327/2024(“AVISA aos Magistrados, Chefes de Serventia e Servidores atuantes em Juízo de competência Criminal ou de Família que, nas hipóteses de declínio de competência e/ou por ocasião do encaminhamento de Carta de Execução de Sentença à Vara de Execuções Penais (VEP) , a serventia remetente deverá realizar a transferência de Mandado de Prisão, com status “Cumprido” ou “Pendente de Cumprimento” para o Juízo de destino, por meio da inclusão do respectivo “Evento” no sistema BNMP 3.0.”).
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:44
Expedição de Informações.
-
23/06/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 20:38
Juntada de Petição de ciência
-
16/06/2025 20:10
Juntada de Petição de ciência
-
16/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:58
Mantida a prisão preventida
-
12/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
10/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:35
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 11:34
Juntada de mandado
-
10/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:22
Juntada de revogação do mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
04/06/2025 17:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Mendes.
-
04/06/2025 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 01:11
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ELIAS DE OLIVEIRA FRAGA em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:17
Juntada de Petição de ciência
-
20/02/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:59
Recebida a denúncia contra ELIAS DE OLIVEIRA FRAGA (RÉU)
-
19/02/2025 17:23
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
19/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/02/2025 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 10:29
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
13/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Mendes
-
13/02/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:37
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
13/02/2025 15:36
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/02/2025 15:31
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/02/2025 15:27
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
13/02/2025 15:17
Audiência Custódia realizada para 13/02/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Mendes.
-
13/02/2025 15:17
Juntada de Ata da Audiência
-
12/02/2025 16:56
Audiência Custódia designada para 13/02/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
12/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
12/02/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803634-40.2024.8.19.0061
Luiz Claudio Herman Polderman
Conectcar Solucoes de Mobilidade Eletron...
Advogado: Luiz Claudio Herman Polderman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 00:49
Processo nº 0802591-81.2025.8.19.0207
Alessandro Pereira Pinho
Picchi Confeccoes LTDA
Advogado: Andre Goncalves de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 09:19
Processo nº 0800115-87.2025.8.19.0072
Fabiane Constancio Fernandes
Lado Industria Textil LTDA
Advogado: Leonardo Honorio Soares Caruzo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 16:34
Processo nº 0800196-36.2025.8.19.0072
Maria Izabel da Conceicao Silva
Igua Saneamento S.A
Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 14:18
Processo nº 0018206-09.2018.8.19.0008
Paulo dos Santos
Massa Falida de Facility Solucoes Imobil...
Advogado: Alessandra Santa Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2018 00:00