TJRJ - 0011522-21.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:09
Remessa
-
22/08/2025 14:48
Documento
-
22/08/2025 12:23
Remessa
-
21/08/2025 17:54
Remessa
-
01/08/2025 14:34
Documento
-
29/07/2025 13:31
Remessa
-
28/07/2025 17:05
Conclusão
-
21/07/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/07/2025 23:59
Inclusão em pauta
-
14/07/2025 00:00
Adiado
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 14/07/2025 E TÉRMINO EM 18/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 089.
APELAÇÃO 0011522-21.2020.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0011522-21.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00814097 APTE: CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APTE: AUTO VIACAO JABOUR LTDA ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO OAB/RJ-134945 APTE: LUIZ CARLOS FONSECA DA SILVA ADVOGADO: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS OAB/RJ-125489 ADVOGADO: EURICO MOREIRA OAB/RJ-004517D APDO: OS MESMOS Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
23/06/2025 17:35
Inclusão em pauta
-
17/06/2025 23:15
Mero expediente
-
16/06/2025 11:56
Conclusão
-
16/06/2025 11:52
Remessa
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16/06/2025 11:45
Conclusão
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 17:52
Mero expediente
-
02/06/2025 11:37
Conclusão
-
27/05/2025 18:38
Documento
-
26/05/2025 16:14
Documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011522-21.2020.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0011522-21.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00814097 APTE: CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APTE: AUTO VIACAO JABOUR LTDA ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO OAB/RJ-134945 APTE: LUIZ CARLOS FONSECA DA SILVA ADVOGADO: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS OAB/RJ-125489 ADVOGADO: EURICO MOREIRA OAB/RJ-004517D APDO: OS MESMOS Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
TESTEMUNHAS.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO.
PERDIMENTO DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA E CONSÓRCIO POR ELA INTEGRADO.
SOLIDARIEDADE.
FATO DANOSO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
PROVA CABAL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
FUNÇÃO INIBITÓRIA.
Ação de responsabilidade civil proposta, em face de empresa de serviço concedido de transporte rodoviário de passageiros e do consórcio que congloba aquela sociedade, por vítima de acidente viário provocado por coletivo da primeira, a causar dano material, inclusive estético e prejuízo imaterial.
Pedido de arbitramento da indenização de dano moral da ordem de R$ 30.000,00 deduzido na petição inicial, protocolada em 16.1.20.
Sentença de parcial procedência, que condena a ré, solidariamente, a reparar os danos, sendo a indenização de dano moral com o pagamento de R$ 30.000,00.
Apelo das rés com preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Recurso adesivo do autor, a buscar que a indenização de dano moral seja arbitrada em R$ 50.000,00.1.A regra geral que afasta a solidariedade entre consórcios e consorciados, não se aplica ao caso de dano causado por empresa concessionária de serviço público, no caso, a que explora serviço concedida de ônibus, tomando-se como consumidor por equiparação a vítima atingida por coletivo.2.Assim é por disposição expressa contida no art. 28, § 3o, do CDC, exceção que se justificapela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização.3.Não se tendo logrado localizar testemunhas das rés, a despeito de várias diligências, o decreto de perdimento da prova não implica cerceamento de defesa.4.Provados pelo autor o fato danoso, o dano e o nexo de causalidade entre ambos e nada se demonstrando em contrário, impõe-se a obrigação de repará-los, inclusive o moral, que é in re ipsa e que congloba o acidente em si, as fraturas dele decorrentes, o longo tratamento ao qual se submeteu a vítima e o sofrimento que esse quadro implica, segundo as regras ordinárias de experiência.5.Toda indenização de dano moral implica, por óbvio, aumento da fortuna de quem a recebe, o que é irrelevante porque o que sobreleva é a eficácia inibitória da reprimenda, o que não se alcança com valores tão irrisórios quanto ingênuos, estabelecidos com a preocupação de mitigá-las em função do extrato social da vítima.6.Não demonstrado que o arbitramento dessa indenização desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantém-se a verba arbitrada em primeiro grau de jurisdição, como é do entendimento jurisprudencial sintetizado pela Súmula 343 deste tribunal.7.Tendo o autor postulado, em 16.1.20, na petição inicial, a condenação de as rés indenizarem dano moral com o pagamento da importância de R$ 30.000 Conclusões: EM SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA NESTA CÂMARA, FOI RETIFICADA A MINUTA DE JULGAMENTO DE FLS. 981, PARA FAZER CONSTAR O CORRETO R E S U L T A D O : EM CONTINUAÇÃO, VOTOU A 4ª VOGAL, DES.
HELDA MEIRELES, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, COLHENDO-SE O SEGUINTE RESULTADO: POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITOU-SE A PRELIMINAR, CONHECEU-SE DOS RECURSOS E NEGOU-SE PROVIMENTO AOS MESMOS, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, DES.
FERNANDO FOCH, DESIGNADO PARA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.
VENCIDOS O DES.
RELATOR E O 2º VOGAL, DES.
CARLOS DE OLIVEIRA, QUE REJEITAVAM A PRELIMINAR, DAVAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DAS DEMANDADAS E NEGAVAM AO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DE SEU RESPECTIVO VOTO. -
15/05/2025 13:53
Conclusão
-
14/05/2025 13:30
Não-Provimento
-
14/05/2025 13:29
Inclusão em pauta
-
04/04/2025 16:33
Documento
-
27/11/2024 19:29
Conclusão
-
27/11/2024 13:30
Não-Provimento
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais - DGJUR Segunda Câmara de Direito Privado Secretaria ATO ORDINATÓRIO ERRATA / Expediente da Secretaria: Informamos que, por motivo de falha na integração dos sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça e do Portal de publicações do CNJ, a publicação da inclusão deste processo no Edital-Pauta referente à Sessão de Julgamento Presencial do dia 27/11/2024 saiu sem o devido texto, razão pela qual informamos o inteiro teor daquela publicação, realizada em 13/11/2024, conforme abaixo: "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 517, NO PRÓXIMO DIA 27/11/2024, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30 HS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, RESSALTANDO QUE AS INSCRIÇÕES PARA PREFERÊNCIAS COM E SEM SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FEITAS APENAS PRESENCIALMENTE, POR MEIO DE LISTA QUE SERÁ COLOCADA NO BALCÃO DA SECRETARIA (PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 512) A PARTIR DAS 11:00 HS DO PRÓPRIO DIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, FICANDO DISPONÍVEL ATÉ O HORÁRIO DE INÍCIO DA MESMA:" // Eu, Cláudio Ribeiro Varella, matrícula 01/26044, secretário da 2ª Câmara de Direito Privado, subscrevo. -
13/11/2024 18:42
Ato ordinatório
-
13/11/2024 00:05
Publicação
-
11/11/2024 14:23
Inclusão em pauta
-
06/11/2024 13:30
Sobrestado
-
25/10/2024 00:05
Publicação
-
24/10/2024 16:45
Inclusão em pauta
-
17/10/2024 14:23
Documento
-
17/10/2024 14:21
Retirada de pauta
-
04/10/2024 00:05
Publicação
-
03/10/2024 17:04
Inclusão em pauta
-
03/10/2024 15:53
Remessa
-
24/09/2024 00:07
Publicação
-
20/09/2024 13:06
Conclusão
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20/09/2024 13:00
Distribuição
-
19/09/2024 15:34
Remessa
-
19/09/2024 15:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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