TJRJ - 0879161-18.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:27
Baixa Definitiva
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01/08/2025 16:08
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0879161-18.2023.8.19.0001 Assunto: Consumidor / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0879161-18.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00447306 APELANTE: CRISTIANO FERNANDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA OAB/RJ-102496 ADVOGADO: ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA DA COSTA OAB/RJ-113239 APELADO: OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA OAB/RJ-049600 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1.
Trata-se de ação na qual o autor alega cobrança indevida por serviços e contratos não firmados com a ré (Oi S/A em Recuperação Judicial), pleiteando o cancelamento dos débitos e indenização por danos morais.2.
A sentença de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, para que a ré se abstivesse de incluir o nome do autor em cadastros restritivos, declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.3.
O autor interpôs recurso de apelação buscando a majoração do quantum indenizatório.4.
A controvérsia cinge-se à adequação do valor fixado para compensar os danos morais sofridos.5.
Embora tenha havido cobrança indevida e a necessidade de ajuizamento de ação para solução do problema, fato que justifica a indenização por dano moral, não houve efetiva inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.6.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em conta a ausência de negativação, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, sem ensejar enriquecimento sem causa para a vítima ou se descurar do caráter preventivo-pedagógico.7.
Precedente desta Corte em caso semelhante, inclusive com a possibilidade de não reconhecimento de dano moral na ausência de negativação, corroboram a moderação do valor arbitrado.8.
Recurso conhecido e DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 11:59
Documento
-
03/07/2025 11:47
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
12/06/2025 12:09
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
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06/06/2025 14:34
Inclusão em pauta
-
06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2025 11:06
Conclusão
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03/06/2025 11:00
Distribuição
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02/06/2025 17:49
Remessa
-
02/06/2025 17:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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