TJRJ - 0804772-80.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0804772-80.2025.8.19.0037 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: IGOR TARDIN DA SILVA REQUERIDO: FRIBURGO AUTO ONIBUS LTDA, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Trata-se de ação de Produção Antecipadas de Provas com Tutela de Urgência ajuizada por IGOR TARDIN DA SILVA em face de FAOL - FRIBURGO AUTO ONIBUS LTDA e MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.
Aduz, em suma, que sofreu acidente causado por preposto da 1ª ré tendo fraturado a tíbia e a fíbula, necessitando passar por uma cirurgia de emergência e ainda aguardando outra cirurgia.
Ingressou com a presente demanda a fim de apurar e delimitar a responsabilidade da 1ª ré para apresentação das imagens internas e externas do veículo presente no acidente. É o breve relatório.
Decido.
A parte ingressou com a presente ação requerendo: 1.1.
Determinar a primeira ré (FAOL - FRIBURGO AUTO ONIBUS LTDA) a fornecer as imagens internas e externas do veículo ônibus de placa TTF8F68 escalado para fazer a linha Catarcione via Romualdo Machado no dia 21 de maio de 2025 obtidas entre às 10h10min e 10h40min, sob a pena de multa diária nos termos dos artigos 400, parágrafo único e artigo 537, ambos da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil); 2.2.
Determinar o segundo réu (MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO) a informar se possui monitoramento na Rua Romualdo Machado - Catarcione, nas proximidades do nº 181.
Em caso positivo, seja determinada a entrega das imagens obtidas no dia 21 de maio de 2025 entre às 10h10min e 10h40min.
Despacho do dia 08/06/2025, determinado a parte autora a comprovar prévio requerimento administrativo da solicitação dos documentos.
Intimação disponibilizada no dia 12/06/25 (id. 199131032na qual, em id. 203262765, a mesma apresenta requerimento datado do dia 10/06/2025 requerendo a referida filmagem ao 1º réu.
Documento em id. 203262766 no qual demonstra conversa com o 2º réu que informa como proceder para que a parte saiba, EXATAMENTE, como fazer a solicitação de verificação das imagens. É entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2.
Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328134/SP).
Ante o exposto, considerando a falta de interesse agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Custas pela parte autora. respeitada eventual GJ deferida em seu favor nestes autos (art. 98, parágrafo 3º, do CPC).
Sem honorários, vez que não formada a lide.
Transitada em julgado, se regulares as despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Se houver pendência, intime-se o Devedor para efetuar o devido recolhimento no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se e arquivem-se, sem baixa na distribuição.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 3 de julho de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
03/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 13:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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29/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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