TJRJ - 0811620-91.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:38
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0811620-91.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DOS ANJOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
02/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/07/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 21:03
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/06/2025 21:03
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2025 21:03
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
-
28/05/2025 13:31
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 13:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
28/05/2025 13:31
Juntada de Ata da Audiência
-
27/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 21:27
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 20:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 20:23
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 13:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
11/04/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001606-97.2025.8.19.0012
Municipio de Cachoeiras de Macacu
Jaime da Silva Figueira
Advogado: Marcelo Malicia Giglio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800792-95.2023.8.19.0005
Pedro dos Santos Ramiro Barbosa
Caixa Economica Federal
Advogado: Alexandre de Oliveira Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2023 10:26
Processo nº 0800532-81.2024.8.19.0005
Cartorio do Oficio Unico de Arraial do C...
Sindicato dos Trabalhadores Na Industria...
Advogado: Maria da Conceicao de Bartolo Capitao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 18:00
Processo nº 0810266-69.2025.8.19.0054
Marcos Claudio Nascimento da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rui Reis de Almeida Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 12:00
Processo nº 0805279-02.2024.8.19.0029
Patricia Siqueira Martins
Enel Brasil S.A
Advogado: Kelly Martins Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 16:59