TJRJ - 0837913-24.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
08/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/09/2025 15:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
24/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0837913-24.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DOS SANTOS BARBOSA PEQUENO RÉU: CLARO S A MARCIO DOS SANTOS BARBOSA PEQUENOajuíza ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de CLARO S/A, na qual requer o cancelamento do débito oriundo do contrato n.º 021/189755764; a devolução dos valores pagos no curso do processo; a condenação da ré em se abster de negativar o seu nome nos órgãos protetivos de crédito pela dívida objeto dos autos; e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (desvio produtivo) no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Alega o autor que não é cliente da ré.
Aduz que vem recebendo cobranças de um serviço de streamingque não contratou.
Afirma que na localidade onde reside não possui sinal para a instalação do serviço cobrado pela ré.
Salienta que seu número móvel é de outra operadora (TIM).
Consiga que tentou resolver administrativamente, sem êxito.
Despacho do index 121920180 deferindo a gratuidade de justiça.
Certidão do index 127260656 remetendo os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
A ré apresenta resposta no index 131888584 e, preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, em síntese, sustenta que o autor era titular do contrato n.º 021/18975576-4, atualmente desconectado por inadimplência.
Aduz que a proposta de venda do serviço “app Claro TV + Globoplay” foi realizada através do WhatsApp pelo mesmo número de telefone indicado na inicial.
Menciona que a cobrança é legal, devida e não constitui ato ilícito, restando em aberto o valor de R$144,46 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Informa que não houve negativação do nome do autor nos órgãos protetivos de crédito.
Salienta que descabe a devolução de valores (danos materiais), na medida em que os valores pagos corresponde ao serviço contratado e prestado.
Defende a ausência de dano moral indenizável, haja vista que nenhum dano decorreu de sua conduta, tampouco se aplica ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Réplica no index 154006763.
Despacho do index 173962597 para as partes se manifestarem em provas.
Petição do autor no index 174052295 informando que não possui mais provas a produzir.
Petição da ré no index 175248337 informando que não possui mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
Em relação a preliminar - impugnação ao valor da causa - não assiste razão a ré.
O valor da causa é o valor econômico a ela atribuído, ou seja, o potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional.
Equivale, então, à monetarização dos fatos e fundamentos jurídicos da causa.
Verifico que o valor atribuído corresponde a pretensão indenizatória, na forma do art.292, inciso V, do CPC, sendo certo que os pedidos obrigacional e declaratório não possuem valor econômico mensurável de plano.
A impugnante se limitou a discordar do valor, mas não indicou um valor alternativo embasado em provas ou estimativas críveis como sendo o correto para a causa.
Portanto, correto o valor atribuído.
Rejeito a preliminar.
Trata-se de ação na qual o autor alega desconhecer a cobrança realizada pela ré, a qual não reconhece como devida, vindo a suportar danos morais (desvio produtivo) pela falha na prestação do serviço.
Em sua defesa a ré alega a contratação e prestação do serviço, não fazendo jus o autor a qualquer tipo de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a contratação do serviço e se há danos indenizáveis.
A relação jurídica entre as partes está afeta à legislação consumerista, na medida que a ré se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90) e o autor de consumidor por equiparação (art. 17 da Lei n.º 8.078/90).
Não é outro o entendimento do STJ, vide REsp 1.574.784, no qual, por unanimidade, a Terceira Turma considerou correta a equiparação de uma vítima de acidente a consumidor, nos termos do art.17 do CDC.
Assim, o conceito de consumidor abrange qualquer vítima do evento, mesmo que ela nunca tenha contratado ou mantido relação com o fornecedor do produto ou serviço.
Nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
No caso dos autos, o autor afirma desconhecer as cobranças realizadas pela ré, tampouco a contratação do serviço de streaming(contrato n.º 021/18975576-4).
Assim, considerando o contexto probatório trazido pelo autor, a prova cabe a ré, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Observo que a ré em sua peça defensiva não logrou êxito em demonstrar a efetiva relação jurídica com o autor, tendo em vista que não juntou o contrato de prestação de serviços e/ou as conversas realizadas por WhatsApp, limitando-se a juntar um documento intitulado “Alterar Registro”, index 131888587, que consta dados de um pedido referente ao produto “App Claro TV + Globoplay” vinculado ao nome e endereço do autor sem demonstrar a efetiva troca de mensagens entre as partes e o aceite do consumidor.
Impende destacar que as telas internas do sistema da ré, desassociadas de outros documentos que comprovem a legalidade de sua conduta, não são suficientes como meio de prova, pois produzidas de forma unilateral, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Logo, não trazem segurando para o caso concreto.
Com efeito, a ré apenas alega a existência de relação contratual com o autor, sem, contudo, demonstrar a suposta contratação e a inequívoca vontade do autor em aderir ao serviço de streaming.
Caberia a ré, no mínimo, ter apresentado nos autos o contrato firmado com o consumidor, seja por meio digital ou físico, ou, ainda, gravação telefônica, mensagem de texto (SMS), e-mail, conversas por aplicativo de mensagem, dentre outros, mas não o fez.
Portanto, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência de uma relação jurídica válida entre as partes referente ao serviço de streaming.
Impende destacar, intimada a ré a se manifestar em provas, index 175248337, informou que não tinha mais provas a produzir, demonstrando total desinteresse em comprovar suas assertivas.
Como se nota, a ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, como exige o art. 373, II, do CPC, de modo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço. À vista disso, a cobrança realizada pela ré é indevida por ausência de vínculo contratual entre as partes.
Neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO. - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR, QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NO VALOR DE R$ 90,77, DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 POR DANOS MORAIS.
A AUTORA SUSTENTOU NÃO POSSUIR VÍNCULO CONTRATUAL COM A RÉ, ALEGANDO A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
A RÉ, EM SUA DEFESA, AFIRMOU QUE A NEGATIVAÇÃO DECORREU DA INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL, APRESENTANDO COMO PROVAS DOCUMENTOS INTERNOS, TELAS SISTÊMICAS E EXTRATOS.
O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ENTENDEU QUE TAIS DOCUMENTOS ERAM INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. - A CONTROVÉRSIA É ANALISADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICANDO-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC. - CABE À RÉ DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA, O QUE NÃO FOI REALIZADO.
A AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO POR ESTA COMPROMETE A COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE, COMO FATURAS, HISTÓRICO DE CONSUMO E REGISTROS SISTÊMICOS SÃO INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO FAVORÁVEL À CONSUMIDORA, QUE NEGA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. - QUANTO À INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECORRIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, TRATA-SE DE DANO MORAL IN RE IPSA, DISPENSANDO PROVA ESPECÍFICA DO ABALO SOFRIDO, UMA VEZ QUE DECORRE DIRETAMENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC). - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRJ - 0027994-18.2021.8.19.0210 – APELAÇÃO - DES(A).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - JULGAMENTO: 18/02/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NEGATIVAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CÍVEL OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E, POR CONSEQUENTE, A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 7.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, DIANTE DAS PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS, A TORNAR LEGÍTIMA A COBRANÇA PELO USO DOS SERVIÇOS, BEM COMO A INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. 3.
NA HIPÓTESE DE SER ILEGÍTIMA A COBRANÇA, IMPÕE-SE ANALISAR A CORRETA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
EMPRESA RÉ QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A IDONEIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AO ARGUMENTO DE QUE FOI REALIZADO POR CONTATO TELEFÔNICO.
QR CODE E LINKS DE GRAVAÇÕES JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM O ACESSO.
AUSÊNCIA DE REPRODUÇÃO DA GRAVAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA ESSA FINALIDADE. 5.
PROVAS DEFENSIVAS QUE SE RESTRINGIRAM A ANEXAR AS TELAS EXTRAÍDAS DE SEU SISTEMA QUE, POR SEREM UNILATERALMENTE PRODUZIDAS, SE MOSTRAM SUFICIENTES A EMBASAR A TESE DEFENSIVA, EIS QUE NÃO POSSUEM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE. 6.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA QUE CONFIGURAM DANO MORAL, A TEOR DO VERBETE SUMULAR Nº 89 DESTE E.
TJRJ. 7.
VALOR FIXADO, CONTUDO, QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
IV.
DISPOSITIVO 8.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. -------------------DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 373, INCISO II, CDC, ART. 6º, INCISO VIII E ART. 14.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 89 DO TJRJ, AC 0812373-08.2022.8.19.0211 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), AC 0824546-48.2023.8.19.0205 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), AC 0806107-44.2022.8.19.0004 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), AC 0002602-25.2022.8.19.0054 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) E AC 0036108-58.2021.8.19.0205 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).” (TJRJ - 0000334-46.2021.8.19.0211 – APELAÇÃO - DES(A).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - JULGAMENTO: 05/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) No que diz respeito a devolução de valores, eventualmente pagos pelo autor, acerca do objeto dos autos, apesar de não constar nenhum documento comprovando que houve pagamento, decerto, como se trata de débito oriundo de cobrança abusiva é inescusável o erro cometido pela concessionária, que tem domínio técnico e econômico sobre o serviço prestado, devem ser restituídos em dobro.
Isso porque restou configurada a prática de conduta incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, não havendo que se falar em engano justificável a afastar a dobra, na esteira do decidido pelo E.
STJ (ERESP 1.413.542/RS, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL.
P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021).
Com relação aos danos morais pela teoria do desvio produtivo, entendo serem devidos.
Destarte, a teoria do desvio produtivo tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e da vulnerabilidade entre as partes, especificamente quando o consumidor se depara com diversas situações que abdica de seu tempo útil para resolver problemas aos quais não deu causa, sendo uma expansão dos danos indenizáveis, ou seja, vão além dos clássicos danos materiais e morais, vide Acórdãos dos REsp 1634851/RJ, DJe 12/09/17, REsp 1737412/SE, de 05/02/19 e REsp 2017194 de 25/10/2022, proferidos pela Terceira Turma do STJ.
No caso sub judice, a parte autora demonstrou que precisou entrar em contato com a concessionária por diversas vezes, vide protocolos indicados na inicial (pág.5), não impugnados, para resolver um problema que não deu causa.
O caso em tela ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, na medida em que a parte autora teve seu tempo útil violado pela conduta negligente da parta ré.
Aliás, a cobrança indevida, por si só, já gera transtorno.
Dessa forma, o dano moral está configurado, não apenas pela cobrança indevida, mas, principalmente, pela violação do tempo útil do consumidor no âmbito administrativo e judicial.
Neste sentido: “APELAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE STREAMING.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
A PARTE AUTORA CONSTATOU A INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO SERVIÇO DE STREAMING NÃO CONTRATADO.
SENTINDO-SE LESADA, A SOLICITOU O CANCELAMENTO DO SERVIÇO, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NAS FATURAS ACOSTADAS HOUVE DESCONTOS DO SERVIÇO, O QUE GERA PARA O PRESTADOR DO SERVIÇO O ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NO SENTIDO DE QUE O CLIENTE CONSENTIU COM A EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
OS PROTOCOLOS ACOSTADOS, NA INICIAL, DÃO CONTA, PRESUMIVELMENTE, QUE O CONSUMIDOR REQUEREU O CANCELAMENTO DO SERVIÇO REFERIDO.
O FATO DE A CONTRATAÇÃO TER SIDO ON-LINE NÃO AFASTA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E PREMISSAS BÁSICAS DECORRENTES DO DIREITO CONTRATUAL.
SEM ADESÃO DO CONSUMIDOR AO SERVIÇO, FICA ELE DESOBRIGADO DA CONTRAPRESTAÇÃO, POR FALTA DE LASTRO NEGOCIAL QUE SUPORTE A COBRANÇA, SEGUNDO SE DEPREENDE DO ARTIGO 39 DO CDC, NOS SEUS INCISOS III E VI.
ASSIM, DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA CONTESTAÇÃO NÃO SE VERIFICA QUE O RECORRIDO TEVE PLENO CONHECIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DO CONTRATO.
AS PROVAS SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A ADESÃO DO CONSUMIDOR, UMA VEZ UNILATERAL, POR SER EXTRAÍDA DE SISTEMA INFORMATIZADO PRÓPRIO, CUJOS DADOS PODEM SER FACILMENTE MODIFICADOS.
SE A OPERADORA DE TELEFONIA REALIZA COBRANÇA POR UM SERVIÇO SEM PROVA DE SUA CONTRATAÇÃO, FICA CONFIGURADO ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO A COBRANÇA.
DAÍ QUE DEVAM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) OS VALORES EXCESSIVAMENTE PAGOS.
EM RELAÇÃO AO DANO MORAL, A CONDUTA DA RÉ PERMITIU QUE A RECORRENTE SUPORTASSE DANO ALÉM DO QUE SE PODE ESPERAR DE SER MERO ABORRECIMENTO.
A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SE REFERE TAMBÉM A DANOS QUE PROVOCAM SOFRIMENTO EMOCIONAL, ANGÚSTIA OU HUMILHAÇÃO.
A VERBA COMPENSATÓRIA DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O ASPECTO PUNITIVO-PEDAGÓGICO, PARA QUE SIRVA DE DESESTÍMULO À PRÁTICA REITERADA DE ILÍCITOS CONTRATUAIS TRANSFORMADOS EM ESTRATÉGIA COMERCIAL, POTENCIALIZANDO O UNIVERSO DE CONSUMIDORES LESIONADOS, PREVALECENDO-SE DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (ART. 4º, I, DO CDC) PARA IMPINGIR-LHE O SEU SERVIÇO, DE MANEIRA QUE O VALOR ARBITRADO DE 4 MIL REAIS REVELA-SE ADEQUADO AO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRJ - 0909497-05.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES(A).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - JULGAMENTO: 28/11/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATORIA CONTRATO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO SENTENÇA JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
E REPETIÇÃO DO INDEBITO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CDC).
DESÍDIA DO FORNECEDOR DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA.
DANO MORAL NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO.
DANO TEMPORAL OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR IGUALMENTE DELINEADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DO VALOR EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ - 0807644-50.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES(A).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - JULGAMENTO: 29/05/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral.
Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo.
O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador.
Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum.
Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado.
Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se.
Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação.
Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência.
Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum.
Fixo o montante indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara cancelar os débitos oriundos do contrato n.º 021/189755764, por ausência de vínculo contratual entre as partes; condenar a ré restituir os valores eventualmente pagos pelo autor, na forma dobrada, devidamente atualizados a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; condenar a ré à obrigação de não fazer, consistente em se abster de incluir o nome do autor nos órgãos protetivos de crédito em relação ao objeto dos autos, sob pena de multa a ser fixada e aplicada em fase de cumprimento de sentença, no caso de descumprimento; e, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir desta sentença, em respeito as Súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Juros moratórios e a correção monetária na forma da Lei n.º 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC.
Condeno a ré em custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo ser observada a Súmula n.º 326 do STJ.
P.
I.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
26/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CLARO S A em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001602-60.2025.8.19.0012
Municipio de Cachoeiras de Macacu
Irapuan Martins Feijo
Advogado: Marcelo Malicia Giglio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0802292-56.2025.8.19.0029
Phelipe Cezar Pacheco Marinho
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Luis Gustavo Amaral da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 11:35
Processo nº 3001601-75.2025.8.19.0012
Municipio de Cachoeiras de Macacu
Ivo da Silva
Advogado: Marcelo Malicia Giglio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800037-78.2023.8.19.0035
Luciano Gomes da Silveira
Municipio de Natividade
Advogado: Eduarda Rezende Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2023 14:00
Processo nº 0013686-53.2017.8.19.0036
Fatima Luciane Silva Fontes
Pronil Casa de Saude e Pronto Socorro In...
Advogado: Eduardo Cesar Machado Barradas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2017 00:00