TJRJ - 0809333-29.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809333-29.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE PASSOS GONCALVES RÉU: ENEL BRASIL S.A Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades, não havendo preliminares a serem apreciadas.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte Autora.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Com fulcro no artigo 370 do CPC, determino a produção da prova pericial, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
RENATO MORAES DUARTE DE SOUZA, CPF *28.***.*65-73.
Venham pela partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Após, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Diga a parte Ré se, diante da inversão do ônus da prova (princípio da não-surpresa), deseja produzir mais alguma prova, trazendo desde logo aos autos eventual prova documental que pretenda juntar, no prazo de quinze dias.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 26 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
29/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes: Especifiquem provas, justificando-as para exame de admissibilidade, informando as partes, também, acerca da possibilidade de conciliação, ou ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 dias. -
14/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de DAMIANE RITA ARRUDA SILVA BITTENCOURT em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE PASSOS GONCALVES - CPF: *37.***.*92-23 (AUTOR).
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15/08/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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