TJRJ - 0833907-08.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NILO MIRANDA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACEDO RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0833907-08.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO MIRANDA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por NILO MIRANDA SILVA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, objetivando, liminarmente, que seja determinado que a ré mantenha a cobertura de todas as internações do autor no HOSPITAL ONCOLOGIA D’OR, em Nova Iguaçu/RJ, em especial as internações contínuas para terapia de suporte com Zometa, na dose de 4 mg EV, até que o tratamento para ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA G8 (4+4), COM METÁSTASES ÓSSEAS DIFUSAS seja concluído, sob pena de multa, com compensação pelos danos morais suportados pelo autor, em razão da indevida recusa da parte ré em autorizar a internação do autor em hospital credenciado.
Petição inicial no id. 64437943 com os documentos de id. 64437944.
O despacho de id. 64465863 deferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Regularmente citada, a ré ofereceu a contestação de id. 67802005 com o documento de id. 67802008, defendendo no mérito, em síntese, que não houve cometimento de ato ilícito de sua parte, uma vez que realizou comunicação prévia ao autor sobre o descredenciamento da unidade hospitalar, além de em momento algum lhe ter negado atendimento nos hospitais credenciados.
Afirmou que tanto o credenciamento como o descredenciamento de hospitais estão previstos no contrato de adesão, e que este deve ser respeitado sob pena de se criar um desequilíbrio contratual entre as partes, em desconformidade com o princípio da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos.
Além disso, alegou a não ocorrência dos danos morais por ausência de violação de direitos da personalidade e o não cabimento de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
A decisão de id. 85495427 INDEFERIU o pedido de tutela antecipada de urgência e determinou a especificação de provas, acerca da qual se manifestou a ré no id. 87126564, informando não possuir outras provas a produzir, ao passo que o autor requereu a produção de prova documental suplementar no id. 98536018.
Réplica no id. 98536018.
A decisão de id. 169043884 determinou a retificação do polo passivo da demanda para nele constar UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, determinando a inversão do ônus da prova e remetendo os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II do CPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias.
Trata-se de ação objetivando, liminarmente, seja determinado que a ré mantenha a cobertura de todas as internações do autor no HOSPITAL ONCOLOGIA D’OR, em Nova Iguaçu/RJ, em especial as internações contínuas para terapia de suporte com Zometa, na dose de 4 mg EV, até que o tratamento para ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA G8 (4+4), COM METÁSTASES ÓSSEAS DIFUSAS seja concluído, sob pena de multa, e a compensar os danos morais suportados pelo autor.
A controvérsia gira em torno da eventual falha na prestação de serviços, da obrigação da ré de indenizar o demandante, e da extensão do dano sofrido.
Cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes está colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 469 do C.
STJ, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Insere-se no conceito de saúde o completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença, de modo que as empresas de seguro-saúde, que prestam serviços médicos em benefício dos seus associados, também têm a obrigação de zelar pelo perfeito desempenho do procedimento de internação hospitalar necessária à preservação do equilíbrio físico, psíquico e social que compõem a saúde.
O consumidor, ao contratar o plano de saúde, o fez na expectativa de encontrar atendimento quando precisasse.
Com efeito, as alegações da parte autora têm verossimilhança, em razão dos documentos acostados aos autos, em especial o laudo médico (id. 64437944).
No caso em tela, a parte autora teve rejeitada a sua internação, sob a alegação de descredenciamento da unidade hospitalar por parte da seguradora ré.
Outrossim, diante da situação narrada, é evidente que a parte ré tinha o dever de notificar o autor acerca do descredenciamento do hospital onde ele costumava realizar seu tratamento, de modo a não causar injusta interrupção do atendimento com os cuidados necessários ao restabelecimento de sua saúde.
Por outro lado, à parte ré caberia fazer a prova do fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil), não bastando apenas alegar ter realizado a referida notificação, pois alegar sem provar é, juridicamente, o mesmo que não alegar.
Afigura-se, assim, a responsabilidade objetiva da parte ré, por evidente defeito na prestação de serviço, fundada no artigo 14, caput e § 1º do CDC.
No que concerne ao dano moral, este advém da injusta interrupção e/ou negativa do tratamento médico fornecido à parte autora, a qual, por certo, gerou angústia no paciente, frustrando sua legítima expectativa como consumidor que, ao contratar um plano de saúde, pretendia ter suas necessidades atendidas, de forma adequada, no momento de maior vulnerabilidade, de modo que não há como se afastar sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
A Súmula TJ nº 209 dispõe que "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." Dessa forma, reconhecido o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Com esses fundamentos, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Com relação à obrigação de fazer, consistente na determinação de que o plano de saúde mantenha a cobertura de todas as internações do autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando a informação do autor de que em 06/10/2023 foi regularmente atendido, em hospital da rede credenciado da ré.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – (CEJUR-DPGE).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACEDO RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de NILO MIRANDA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 20:02
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de NILO MIRANDA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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12/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de NILO MIRANDA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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