TJRJ - 0827626-65.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/09/2025 12:14
Juntada de petição
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03/09/2025 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:18
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Ao Recorrente para que junte aos autos,no prazo de 5 dias, comprovante de ganhos e rendimentos atualizado, extratos bancários completos e atualizados da conta corrente dos últimos 03 meses,a fim de que o juízo analise o pedido de gratuidade de justiça ora formulado pela parte autora, caso não o faça, proceda ao recolhimento de custas em igual prazo, sob pena de deserção. -
06/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ARTHUR ARAUJO GOMES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 15:24
Juntada de petição
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
03/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/07/2025 22:57
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 22:56
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 22:56
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2025 22:56
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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17/06/2025 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/06/2025 15:33
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 14:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 15:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 00:59
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:00
Juntada de petição
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28/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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