TJRJ - 0804080-02.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:13
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0804080-02.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA SILVA DA COSTA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de demanda proposta por LARISSA SILVA DA COSTA em face de ENEL BRASIL S/A.
A parte autora requereu a desistência do processo (fls. 194249688).
O pedido deve ser acolhido, já que a desistência é um direito potestativo do autor.
Registre-se, ainda, o teor do enunciado 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
De acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto o presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais.
MARICÁ, 20 de junho de 2025.
LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
30/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 13:20
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2025 13:20
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2025 13:20
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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21/05/2025 15:28
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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21/05/2025 15:28
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 05:42
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 09:12
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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14/03/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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