TJRJ - 0823950-12.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/09/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:52
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de DARIO DE AZEVEDO LACERDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
13/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 00:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2025 00:04
Juntada de Projeto de sentença
-
11/08/2025 00:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
-
22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de DARIO DE AZEVEDO LACERDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o entendimento adotado reiteradamente pela Turma Recursal Cível, no sentido de que, embora a procuração juntada aos autos de forma digital enseje a extinção do processo, caso não haja extinção iminente, e o processo prossiga até a AIJ, devidamente realizada, em comparecendo a parte à audiência acompanhada do advogado nomeado na procuração, tem que esta será ratificada, posto isso, torno sem efeito o ato id 201677447 e posteriores e, determino a remessa dos autos ao juiz leigo que realizou a audiência para elaboração de Projeto de Sentença. -
03/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/07/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 13:33
Juntada de petição
-
01/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 23:58
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 23:58
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
-
17/06/2025 23:58
Juntada de Projeto de sentença
-
17/06/2025 23:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
-
16/06/2025 12:26
Revisão do Projeto de Sentença
-
16/06/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 21:43
Juntada de Projeto de sentença
-
15/06/2025 21:43
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:42
Juntada de petição
-
03/06/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
-
03/06/2025 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
03/06/2025 11:10
Juntada de Ata da Audiência
-
03/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/05/2025 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/05/2025 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
01/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042244-58.2008.8.19.0001
Maria de Araujo Lima
Marcos Tavares Ferreira
Advogado: Juliana Bueno Gonsalez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2008 00:00
Processo nº 0002644-09.2020.8.19.0066
Ronaldo Cabral Garcia
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Douglas Pimentel de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2020 00:00
Processo nº 0022516-66.2020.8.19.0209
Jjgc Industria e Comercio de Materiais D...
Renata Ribeiro da Cunha Pinto
Advogado: Geovane Piccollo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2020 00:00
Processo nº 0878071-24.2024.8.19.0038
Lucas Dias Ribeiro
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Cirla Alves Azevedo Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 20:14
Processo nº 0812694-41.2025.8.19.0210
Adley Henrique Souza de Oliveira
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Heloisa Helena da Conceicao Hespanhol
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 17:55