TJRJ - 0887667-80.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:42
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 17:41
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0887667-80.2023.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0887667-80.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00452054 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES OAB/SP-310314 APELADO: ANDREIA DA COSTA DE ARAUJO ADVOGADO: FERNANDO SILVA SANCHES OAB/RJ-206966 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.I.
Caso em exame1.
Parte autora que alega desconhecer os contratos e dívidas a ela imputados.2.
Apelação interposta pelo banco réu visando a reforma da sentença de procedência dos pedidos.II.
Questão em discussão3.
Cinge-se a controvérsia em saber se incorreu o réu em falha na prestação do serviço e se dos fatos narrados exsurge dever de indenizar.III.
Razões de decidir4.
Autora que nega a celebração dos contratos e impugna as assinaturas.5.
Conforme decidido pelo STJ em julgamento de demanda repetitiva, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.6.
Inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor.7.
Parte ré que não manifestou interesse na instrução probatória.8.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 9.
Inscrição indevida.
Dano moral configurado.
IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Conclusões: APÓS VOTAR A RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, O DES.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS VOTOU ACOMPANHANDO A RELATORA.
A DESA.
MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO DIVERGIU NO SENTIDO DE PROVER O RECURSO.
PROSSEGUINDO-SE O JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC, O PRESIDENTE, DES.
BENEDICTO ABICAIR, VOTOU ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E A DESA.
TERESA DE ANDRADE VOTOU ACOMPANHANDO A RELATORA , FICANDO ASSIM O RESULTADO: POR MAIORA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDOS A DESA.
MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO E O DES.
BENEDICTO ABICAIR, QUE DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
04/08/2025 11:55
Conclusão
-
04/08/2025 10:39
Documento
-
01/08/2025 16:06
Conclusão
-
31/07/2025 12:00
Não-Provimento
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 31/07/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 21/07/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 24/07/2025 A 30/07/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 31/07/2025 - 276.
APELAÇÃO 0887667-80.2023.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0887667-80.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00452054 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES OAB/SP-310314 APELADO: ANDREIA DA COSTA DE ARAUJO ADVOGADO: FERNANDO SILVA SANCHES OAB/RJ-206966 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
01/07/2025 18:58
Inclusão em pauta
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18/06/2025 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 11:10
Conclusão
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03/06/2025 11:00
Distribuição
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02/06/2025 16:59
Remessa
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02/06/2025 16:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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