TJRJ - 0079501-40.2013.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 22:58
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo, proposta por DANI E DUDU COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, em desfavor de UNIBANCO S/A, substituída, posteriormente, por IRRESOLVE CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCIEROS S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que a execução embargada tem por base cédula de crédito bancário, cuja relação jurídica configura vínculo de consumo.
Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão com cláusulas abusivas, como juros capitalizados, comissões e taxas cumulativas.
Alegou excesso de execução em razão da prática de anatocismo, vedada pela jurisprudência, e defende a nulidade de cláusulas contratuais que impõem encargos desproporcionais e oneram excessivamente o consumidor.
Aduziu que o contrato, em sua execução, viola os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, resultando em lesão enorme e vantagem exagerada.
Ao final, requereu a procedência dos embargos, com a redução do valor da execução para excluir os valores referentes ao anatocismo, comissão de permanência, despesas de cobrança e honorários advocatícios; bem como a concessão de efeito suspensivo aos embargos, independentemente de garantia do juízo.
Juntou documentos (fls. 22/49).
A parte ré informou que não tem provas a produzir, bem como não ter interesse em audiência de conciliação (fl. 56).
A parte autora informou as provas que pretende produzir, destacando-se, principalmente, a prova pericial contábil (fls. 57).
Decisão saneadora (fls. 58/60), oportunidade em que se afastou a alegação de revelia, foi determinada a realização de perícia, bem como deferida a inversão do ônus da prova.
Honorários periciais homologados (fl. 106).
Laudo pericial juntado (fls. 108/122).
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra decisão à fl. 129 (fls. 132/143), o qual foi negado provimento ao recurso (fls. 164/172).
A parte autora apresentou alegações finais (fls. 189/193).
A parte ré apresentou alegações finais (fls. 196/198).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Outrossim, não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pelas demandadas se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS De fato, como já apontado pelas partes, as taxas de juros e demais cláusulas aplicadas ao contrato ora em análise foram objeto de livre pactuação entre as partes, motivo pelo qual, na visão da instituição financeira requerida, o contrato não poderia ser revisado pelo Poder Judiciário, em atenção ao que preceitua o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Nada obstante, tal raciocínio não constitui motivo suficiente para impedir a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, na medida em que, hodiernamente, o princípio da força obrigatória não pode mais ser vista como um empecilho intransponível à verificação da regularidade das cláusulas contratuais, já que os contratos sofrem um influxo direto das normas constitucionais, sendo conformados pelos princípios que regem à atividade econômica, dentre os quais a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente etc., conforme art. 170 e incisos, da Constituição da República de 1988.
Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servandaencontra-se relativizado, mormente pela incidência das normas de ordem pública advindas do Código de Defesa do Consumidor, o qual possibilita, por exemplo, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas , e que vedam o estipulação de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do CDC).
Ilustre-se a compreensão do tema com a aquilatada lição de Flávio Tartuce: Porém, a realidade jurídica e fática do mundo capitalista e pós-moderno não possibilita mais a concepção estanque do contrato.
O mundo globalizado, a livre concorrência, o domínio do crédito por grandes grupos econômicos e a manipulação dos meios de marketing geraram um grande impacto no Direito Contratual.
Como já se destacou, vive-se, na expressão de Enzo Roppo, o Império dos Contratos-Modelo, pela prevalência maciça dos contratos de ade- são, com conteúdo pré-estipulado.
Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido.
A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo.
Certo é, portanto, que o princípio da força obrigatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado.
O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva. [1] No mesmo sentido, o Colendo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação: (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente de monstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SE- ÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Além disso, o egrégio STJ também já firmou entendimento no sentido de que possível a revisão de contratos extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução (AgInt no REsp 1634568/PR, AgInt no REsp 1224012/SP, AgInt no AREsp 564.102/PR, dentre outros).
Portanto, rejeito, de pronto, qualquer alegação genérica de impossibilidade de revisão das cláusulas estabelecidas no contrato em apreço.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes de uma utilização consentida do capital alheio, ou seja, são os juros devidos como compensação pela utilização do capital de outrem.
Acerca do tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores possui entendimento pacificado no sentido de que as disposições do Decreto n.º 22.626/33, o qual traz em seu bojo diversas limitações quanto à estipulação de juros, não se aplicam às Instituições Financeiras, consoante se denota do verbete sumular n.º 596, do Egrégio STF, redigido nos seguintes termos: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
O mesmo entendimento também foi confirmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consoante excerto da ementa abaixo transcrito: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) O que se extrai dos entendimentos supracitados, portanto, é que os juros remuneratórios podem ser fixados pelas instituições bancárias e financeiras de acordo com as regras do mercado.
Entretanto, consoante já explanado anteriormente, a estipulação de juros remuneratórios não se afigura totalmente livre, porquanto esbarra na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos demais princípios da nova ordem contratualista do Direito Civil brasileiro, bem como nas normas protetivas do Direito do Consumidor, aplicadas de forma holística, em homenagem à teoria do diálogo das fontes.
De tal modo, a abusividade deverá ser analisada pelo julgador caso a caso, valendo-se dos parâmetros fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, o colendo STJ estabeleceu diversas orientações jurisprudências para se aferir a existência ou não de abusividade da taxa de juros contratada.
No julgamento do REsp 1061530/RS, além das orientações já citadas anteriormente, também restou sedimentando o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como a orientação de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 .
Vale destacar, ainda, que a verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, fazendo-se necessário observar uma razoabilidade a partir de tal patamar, de forma que a vantagem exagerada deve ser cabalmente demonstrada em cada situação.
Nesse norte, no voto condutor do REsp 1061530, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, explicou que a taxa média é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras, representando as forças do mercado, pois traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio.
A eminente Ministra ainda ressaltou que Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. .
Dessarte, conquanto a taxa média de mercado seja um valioso referencial, cabe somente ao juiz, quando da análise das peculiaridades do caso concreto, verificar se os juros contratados foram ou não abusivos.
O que se verifica, portanto, é que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer, de forma apriorística, um teto limite para a taxa de juros, na medida em que somente a análise do caso concreto poderá revelar a alegada abusividade, a qual, reitere-se, deve ser demonstrada cabalmente por aquele que alega.
Logo, O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
Dessa forma, partindo das premissas anteriormente expendidas, passo a analisar a alegação de abusividade dos juros remuneratórios.
Nesse contexto, verifica-se que o laudo pericial juntado no ID n.º 108 atesta que: Conclusivo é que a taxa média do mercado para Capital de Giro, modalidade utilizada, é de 2,17 % a.m e 29,35% a.a., e que quando confrontada com a praticada, fica 4,28 % a.a. (quatro porcento) acima da média, 2,80286 % a.m n. 33,634320 % a.a.
A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título de crédito privado emitido, e representa uma obrigação pecuniária, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade do Sistema Financeiro Nacional, representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Sendo assim, o título, poderá dentro de suas características, a capitalização de juros.
Neste diapasão após efetuarmos e examinarmos os cálculos dos Anexos 1 e 2, verificamos que as taxas praticadas de acordo com a Cédula de Crédito Bancário, e baseado na documentação apresentada, constatamos que os juros apurados e praticados estão de acordo com o contrato firmado e taxas pactuadas Logo, o que se denota é que a taxa de juros remuneratórios contratada, embora acima da taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país quando da contratação, não chega a ser abusiva, já que não chega a superar 20% da taxa média do período da contratação.
Aliás, no voto proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n.º 1.061.530, foi ressaltado que A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.).
Corroborando o raciocínio acima expendido, colham-se os seguintes precedente de nossa egrégia Corte de Justiça: Ementa: Ação revisional.
Banco Santander.
Autor que argumenta que os juros de seu contrato de empréstimo consignado são abusivos, comportando redução.
Prova pericial que concluiu não haver capitalização de juros e que os juros se encontram acima da média de mercado à época.
Sentença de improcedência.
Irresignação do Autor, ao fundamento de que a conduta do Réu configurou ato ilícito e que os juros são abusivos.
Laudo pericial que atestou inexistir capitalização de juros no contrato do Autor.
Juros praticados que se encontram ligeiramente acima da média de mercado à época, o que demonstra típica oscilação de mercado, hipótese em que não pode o Poder Judiciário intervir, vez que não há a cobrança exorbitante de juros nem falha na prestação do serviço.
Inexistência de fato ensejador de indenizações por danos materiais e por danos morais, pelo fato de que o Réu não cometeu ato ilícito em seu atuar, agindo no exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças nos termos pactuados.
Precedentes jurisprudenciais desta e.
Câmara Cível.
Desprovimento da apelação. (0043615-39.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 01/06/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (Sem destaques no original) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
NÃO É ILEGAL A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS ESTES DEVEM OBSERVAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
EXTRAI-SE DO LAUDO PERICIAL QUE A RÉ OBSERVOU AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A MULTA MORATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 472, DO STJ.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA BEM FUNDAMENTADA NÃO MERECENDO REPARO.
RECURSOS QUE SE NEGAM PROVIMENTO. 1.
Não é ilegal a prática da capitalização mensal de juros nos contratos celebrados posteriormente a 31.03.2000, nem a cobrança de juros remuneratórios, mas esses devem observar as taxas médias de mercado, tal qual se observa no presente caso. 2.
Taxa de juros remuneratórios muito próxima à taxa média de mercado da época, não superando o seu dobro. 3.
Cumulação indevida da comissão de permanência com a multa moratória. 4.
Recursos não providos. (TJ-RJ - APL: 00040717720138190004, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Portanto, os juros remuneratórios contratados pelas partes devem permanecer incólumes.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é plenamente possível, dada a legalidade da Medida Provisória n.º 2.170/01, para contratos firmados após sua edição, desde que haja previsão no instrumento particular.
Para pôr termo ao assunto, o STJ editou a súmula nº 539, aprovada em 10/06/2015, com o seguinte teor: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Impende salientar, ainda, que no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, restou assentado o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme se denota da ementa assim redigida: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Posteriormente, o Colendo STJ aprovou a Súmula nº 541, consolidando o entendimento acima explicitado, in verbis : A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na prática, portanto, as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas.
Há de se observar, outrossim, que a violação do dever de informação insculpido no Código de Defesa do Consumidor foi questão expressamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, de forma que entender o contrário, ou seja, compreender que a instituição financeira deve estipular um cláusula contratual especifica prevendo que a capitalização mensal de juros será cobrada, vai de encontro ao que foi decidido pelo Tribunal da Cidadania, sede de Recurso Repetitivo.
Tomando por base tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que a Instituição Financeira se valeu da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, conforme apontado pelo expert no laudo pericial, vejamos: b. se a taxa de juros anual aplicada é superior ao duodécuplo da mensal em cada contrato; R: Negativa resposta, 2,80286 % a.m ¿ 33,634320 % a.a; Portanto, considerando que a capitalização mensal de juros estipulada no contrato em análise está em consonância com os precedentes acima analisados, a improcedência da pretensão inicial, neste ponto, é medida que se impõe.
Insta salientar, ainda, que o embargante não logrou êxito em desconstituir a conclusão técnica apresentada no laudo.
As impugnações ofertadas, quando existentes, limitaram-se a alegações genéricas e desprovidas de embasamento técnico ou documental hábil a infirmar as conclusões do perito judicial, profissional equidistante das partes, nomeado pelo juízo.
Portanto, restou verificado que não assiste razão ao alegado pela parte embargante, uma vez que o débito exequendo constante na presente execução é originário de um ato jurídico perfeito realizado entre as partes, que indica obrigação certa, líquida e exigível, configurado como título executivo extrajudicial, conforme o determinado no art. 784, III, do CPC.
Não se pode olvidar que o contrato foi pactuado por partes capazes, com liberdade de contratar exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observando as disposições gerais expressas no Código Civil.
Dessa forma, diante da ausência de elementos concretos que contrariem a conclusão pericial e considerando que o laudo foi elaborado com observância dos preceitos legais e critérios técnicos pertinentes, deve prevalecer a conclusão firmada pelo expert nomeado pelo juízo, servindo como base segura para o deslinde da controvérsia, a procedência da pretensão inicial é medida que não se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e determino o prosseguimento da execução.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro R$ 10% sobre o valor exequendo.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos em apenso.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. [1] Manual de direito civil: volume único - 8. ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. -
26/06/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 08:46
Conclusão
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11/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:25
Juntada de petição
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21/06/2024 20:59
Juntada de petição
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17/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 08:30
Conclusão
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16/02/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:09
Juntada de documento
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14/09/2023 10:09
Juntada de documento
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12/04/2023 12:12
Conclusão
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12/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:10
Juntada de documento
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31/03/2023 11:48
Conclusão
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31/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 16:17
Juntada de petição
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21/03/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 16:45
Remessa
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08/03/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 14:20
Juntada de petição
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22/11/2021 14:09
Remessa
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19/11/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 13:19
Outras Decisões
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21/07/2021 13:19
Conclusão
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21/07/2021 13:19
Publicado Decisão em 12/08/2021
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21/07/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 11:38
Remessa
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07/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/08/2020 16:35
Expedição de documento
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04/08/2020 14:59
Expedição de documento
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04/03/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 14:22
Conclusão
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04/03/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/03/2020 14:10
Juntada de petição
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17/05/2019 16:10
Remessa
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16/05/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 16:17
Outras Decisões
-
10/04/2019 16:17
Conclusão
-
10/04/2019 16:17
Publicado Decisão em 20/05/2019
-
18/01/2019 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2017 15:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2017 15:55
Juntada de petição
-
22/11/2017 14:01
Conclusão
-
22/11/2017 14:01
Outras Decisões
-
27/07/2017 12:13
Juntada de petição
-
29/06/2017 17:45
Remessa
-
27/06/2017 10:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 15:39
Outras Decisões
-
09/06/2017 15:39
Conclusão
-
23/03/2017 16:35
Juntada de petição
-
14/02/2017 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2016 17:07
Publicado Decisão em 05/12/2016
-
23/11/2016 17:07
Conclusão
-
23/11/2016 17:07
Outras Decisões
-
13/06/2016 13:26
Remessa
-
03/06/2016 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2016 14:18
Juntada de documento
-
03/09/2015 11:36
Remessa
-
18/05/2015 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2015 14:03
Conclusão
-
18/05/2015 14:03
Publicado Decisão em 22/06/2015
-
12/01/2015 12:07
Remessa
-
29/12/2014 13:26
Juntada de petição
-
22/09/2014 14:38
Publicado Despacho em 13/10/2014
-
22/09/2014 14:38
Conclusão
-
22/09/2014 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2013 17:42
Assistência Judiciária Gratuita
-
22/10/2013 17:42
Publicado Despacho em 29/10/2013
-
22/10/2013 17:42
Conclusão
-
07/10/2013 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2013 14:59
Conclusão
-
30/09/2013 11:01
Apensamento
-
26/08/2013 17:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2013
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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