TJRJ - 0803445-83.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:45
Baixa Definitiva
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25/08/2025 20:51
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803445-83.2022.8.19.0206 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803445-83.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00466576 APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: VÂNIA DA SILVA VIEIRA OAB/RJ-199393 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
REVISÃO DE CONSUMO.
SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR.
COBRANÇA A MAIOR EM RELAÇÃO À MÉDIA APURADA EM PERÍCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
MEDIDOR EM FUNCIONAMENTO REGULAR.
CONSUMO COMPATÍVEL COM A CARGA INSTALADA.
VARIAÇÃO JUSTIFICADA PELO HISTÓRICO DE FATURAMENTO.
SÚMULA 330 DO E.
TJRJ.
R.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Autor que pleiteia o refaturamento de contas de energia elétrica relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, por considerar as cobranças desproporcionais em relação ao consumo habitual da unidade consumidora, após substituição do medidor. 2.
Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), exigindo-se, contudo, prova mínima do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). 3.
Laudo pericial que, embora tenha constatado diferença entre o consumo faturado e a média apurada (189 kWh), concluiu pela regularidade do funcionamento do medidor, com margem de erro dentro dos limites admitidos pela Portaria 587 do INMETRO (+0,13%). 4.
Carga instalada na residência compatível com o consumo faturado nos meses impugnados (9.928 W), sendo o aumento justificado pelo histórico de faturamento zerado em meses anteriores e posterior variação, com picos e quedas que refletem alterações comportamentais e sazonais de consumo. 5.
Inviabilidade de refaturamento com base apenas em expectativa de consumo.
O valor médio calculado em perícia não corresponde, necessariamente, a padrão fixo de comportamento energético, estando sujeito a oscilações legítimas. 6.
Ausência de elementos objetivos que demonstrem falha na prestação do serviço.
Aplicação da Súmula 330 do Eg.
TJRJ. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
31/07/2025 16:56
Documento
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31/07/2025 15:41
Conclusão
-
31/07/2025 12:00
Não-Provimento
-
30/07/2025 12:54
Mero expediente
-
22/07/2025 13:05
Conclusão
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 31/07/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 21/07/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 24/07/2025 A 30/07/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 31/07/2025 - 211.
APELAÇÃO 0803445-83.2022.8.19.0206 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803445-83.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00466576 APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: VÂNIA DA SILVA VIEIRA OAB/RJ-199393 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS -
01/07/2025 19:14
Inclusão em pauta
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24/06/2025 15:05
Remessa
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 11:11
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 10:57
Remessa
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04/06/2025 12:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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