TJRJ - 0282994-30.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 15:17
Baixa Definitiva
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13/03/2025 15:16
Documento
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08/01/2025 11:18
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0282994-30.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0282994-30.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00747352 APELANTE: MINERACAO SPAR LTDA ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES MARTINS OAB/RJ-156732 ADVOGADO: PEDRO SOLIA PAMPLONA OAB/RJ-126219 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL -DIREITOTRIBUTÁRIO-EMBARGOSÀEXECUÇÃO FISCAL-INDEFERIMENTODA PRODUÇÃODEPROVAPERICIAL-CERCEAMENTODEDEFESA INEXISTENTE-ALEGAÇÃODENULIDADEDACDA-INOCORRÊNCIA- PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS -ACÓRDÃO QUE ANALISOU ASMATÉRIAS SUSCITADAS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO.
O acórdão embargado apreciou devidamente as questões suscitadas no apelo interposto pelo ora embargante, inexistindo omissão ou contradição a aclarar.Na hipótese em debate, restou consignado no julgado que a prova pericial não se mostrou imprescindível para o deslinde da demanda, ante a farta documentação adunada, fornecendo elementos necessários e de convencimento sobre as questões de fato e de direito suscitadas no feito.
No que tange a alegada prescrição e decadência, foram devidamente afastadas as referidas prejudiciais de mérito, porquanto salientado que não transcorreu o prazo de cinco anos desde a constituição do crédito tributário e o despacho citatório.
Quanto a alegada nulidade da CDA por não preenchimento dos requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6830/80, e art. 202 do CTN, também restou rechaçada, eis que devidamente apontados no título executivo.
Contradição/Omissão inexistentes.
Ausência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
Rejeição dos embargos.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2024 20:52
Documento
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18/12/2024 14:54
Conclusão
-
17/12/2024 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/12/2024 11:50
Confirmada
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04/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 18:07
Inclusão em pauta
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26/11/2024 17:46
Pedido de inclusão
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25/11/2024 11:32
Conclusão
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22/11/2024 16:57
Documento
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
Ao embargado para apresentar suas contrarrazões.
PPF -
13/11/2024 13:51
Confirmada
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12/11/2024 19:35
Mero expediente
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12/11/2024 11:25
Conclusão
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11/11/2024 21:17
Documento
-
30/10/2024 18:36
Documento
-
18/10/2024 09:38
Confirmada
-
18/10/2024 00:05
Publicação
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16/10/2024 18:58
Documento
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16/10/2024 18:09
Conclusão
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15/10/2024 13:05
Não-Provimento
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11/10/2024 06:48
Documento
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30/09/2024 12:23
Confirmada
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30/09/2024 00:05
Publicação
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27/09/2024 17:55
Inclusão em pauta
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20/09/2024 19:07
Pedido de inclusão
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27/08/2024 00:06
Publicação
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23/08/2024 13:06
Conclusão
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23/08/2024 13:00
Distribuição
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22/08/2024 21:04
Remessa
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22/08/2024 15:33
Remessa
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22/08/2024 15:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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