TJRJ - 0129449-62.2007.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:21
Remessa
-
21/02/2025 12:11
Remessa
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08/01/2025 11:18
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0129449-62.2007.8.19.0001 Assunto: Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0129449-62.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00575177 APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO: JANSSEN HIROSHI MURAYAMA OAB/RJ-119278 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Direito tributário.
Embargos à execução fiscal.
Crédito constituído por meio do Auto de Infração n° 01.120594-5, exigindo o pagamento do imposto (ICMS), multa e mora.
Adesão ao Programa de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-ICMS 2000), previsto na Lei Complementar Estadual nº 189/2020 e regulamentado pelo Decreto nº 47.488/2021.
Sentença de extinção da execução em razão da satisfação integral do crédito, com a condenação da contribuinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
De acordo com o artigo 4º, § 2º do Decreto Estadual nº 47.488/2021 as custas e honorários advocatícios, incluídos no cálculo do programa especial de parcelamento referem-se à ação de execução fiscal, ajuizada pela Fazenda Estadual, não alcançando os honorários sucumbenciais dos embargos à execução fiscal.
Inexistência de bis in idem.
Hipótese que atrai aplicação do artigo 90, § 2º do CPC.
Não incidência do entendimento do Tema 400 do STJ, fixado no julgamento do RESP 1.143.320.
Valor da causa que se confunde com o proveito econômico obtido, não havendo que se falar em contrariedade ao Tema 1.076 do STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2024 18:02
Documento
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18/12/2024 14:54
Conclusão
-
17/12/2024 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/12/2024 11:50
Confirmada
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 18:07
Inclusão em pauta
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30/11/2024 11:41
Remessa
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29/11/2024 14:31
Conclusão
-
29/11/2024 14:18
Documento
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21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
Ao Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões. (CLJ) -
13/11/2024 11:21
Documento
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12/11/2024 12:49
Confirmada
-
11/11/2024 18:45
Mero expediente
-
08/11/2024 12:42
Conclusão
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30/10/2024 18:36
Documento
-
23/10/2024 17:05
Documento
-
17/10/2024 11:13
Confirmada
-
17/10/2024 00:05
Publicação
-
16/10/2024 18:24
Documento
-
16/10/2024 18:08
Conclusão
-
15/10/2024 13:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/10/2024 06:34
Documento
-
30/09/2024 12:23
Confirmada
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30/09/2024 00:05
Publicação
-
27/09/2024 17:55
Inclusão em pauta
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13/09/2024 15:23
Remessa
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12/09/2024 14:35
Conclusão
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12/09/2024 14:34
Documento
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10/09/2024 10:56
Documento
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30/08/2024 16:39
Confirmada
-
30/08/2024 16:15
Mero expediente
-
30/08/2024 11:54
Conclusão
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21/08/2024 11:54
Documento
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20/08/2024 11:02
Documento
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12/08/2024 10:58
Documento
-
08/08/2024 11:16
Confirmada
-
08/08/2024 00:05
Publicação
-
07/08/2024 12:31
Documento
-
07/08/2024 12:10
Conclusão
-
06/08/2024 13:00
Provimento
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30/07/2024 11:06
Confirmada
-
30/07/2024 00:05
Publicação
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29/07/2024 16:35
Inclusão em pauta
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29/07/2024 11:00
Documento
-
26/07/2024 07:09
Documento
-
16/07/2024 16:35
Confirmada
-
16/07/2024 16:25
Retirada de pauta
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16/07/2024 11:51
Mero expediente
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16/07/2024 11:27
Conclusão
-
15/07/2024 10:45
Confirmada
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15/07/2024 00:05
Publicação
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12/07/2024 17:49
Inclusão em pauta
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12/07/2024 00:06
Publicação
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12/07/2024 00:00
Publicação
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10/07/2024 15:33
Remessa
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10/07/2024 11:06
Conclusão
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10/07/2024 11:00
Distribuição
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09/07/2024 20:27
Remessa
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07/07/2024 21:09
Remessa
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07/07/2024 20:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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