TJRJ - 0827298-38.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 15:51
Baixa Definitiva
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18/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 15:50
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de CRISTIAN FELIPE DORIA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 (sec)1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e,em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
01/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/08/2025 23:00
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 23:00
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 23:00
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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28/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 03:21
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 03:21
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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21/08/2025 23:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/08/2025 23:00
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CITAÇÃO Processo: 0827298-38.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIAN FELIPE DORIA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Parte: Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por CRISTIAN FELIPE DORIA SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial.
Ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação que se realizará em 07/08/2025 13:30podendo ser convertida em instrução e julgamento presidida por Juiz Leigo ou Togado que colherá as provas em audiência una, proferindo sentença.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 paragrafo 1o. e 2o. da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico - PJe e não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010.
NOVA IGUAÇU, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/06/2025 13:31
Juntada de petição
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12/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0827298-38.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [CRISTIAN FELIPE DORIA SILVA] REU: [GRUPO CASAS BAHIA S.A.] Aos interessados para que se manifestem sobre a citação/intimação negativa.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
NOVA IGUAÇU, 8 de junho de 2025. -
08/06/2025 00:20
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2025 12:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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08/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:56
Juntada de petição
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02/06/2025 15:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/05/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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19/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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