TJRJ - 0022726-92.2021.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:13
Baixa Definitiva
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25/08/2025 20:57
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022726-92.2021.8.19.0206 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0022726-92.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00106801 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELADO: EMERSON SILVA DE LIMA ADVOGADO: VIVIANE MOREIRA DE FIGUEIREDO OAB/RJ-086030 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DESBLOQUEADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Ação ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos oriundos de cartão de crédito supostamente não contratado nem desbloqueado, cuja utilização decorreu de fraude por clonagem, bem como a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade dos débitos vinculados ao cartão de crédito indicado, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais.
Interposição de recurso de apelação pela instituição financeira, aduzindo ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de responsabilidade civil e de danos morais, ou, subsidiariamente, a necessidade de minoração do valor indenizatório.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira responde pelos débitos oriundos de fraude mediante clonagem de cartão de crédito não desbloqueado e, em sendo positiva a resposta, se é devida indenização por danos morais e em qual montante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Configurada relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, prevista no artigo 14 do referido diploma legal.
De acordo com o art. 14, §1º, do CDC, o defeito na prestação do serviço caracteriza-se quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, sendo que a fraude perpetrada por terceiro é considerada fortuito interno, não elidindo a responsabilidade do fornecedor.
A revelia decretada no feito reforça a verossimilhança das alegações do autor, corroboradas pelos documentos acostados aos autos, especialmente reclamações administrativas, boletim de ocorrência e faturas apresentadas.
Evidenciada falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou ter adotado mecanismos eficazes de segurança capazes de impedir a fraude, atraindo o dever de indenizar.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 89 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:A INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CONFIGURA DANO MORAL, DEVENDO A VERBA INDENIZATÓRIA SER FIXADA DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.O valor fi Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
31/07/2025 17:54
Documento
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31/07/2025 16:31
Conclusão
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31/07/2025 12:00
Provimento em Parte
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 31/07/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 21/07/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 24/07/2025 A 30/07/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 31/07/2025 - 148.
APELAÇÃO 0022726-92.2021.8.19.0206 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0022726-92.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00106801 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELADO: EMERSON SILVA DE LIMA ADVOGADO: VIVIANE MOREIRA DE FIGUEIREDO OAB/RJ-086030 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
01/07/2025 18:50
Inclusão em pauta
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18/06/2025 11:38
Remessa
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27/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 11:11
Conclusão
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21/02/2025 11:00
Distribuição
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20/02/2025 21:06
Remessa
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20/02/2025 21:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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