TJRJ - 0882769-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de CASA VIVA MOVEIS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ONDEZA DE SAMPAIO em 21/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2025 03:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 00:49
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 14:33
Juntada de Petição de procuração
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CASA VIVA MOVEIS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0882769-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ONDEZA DE SAMPAIO RÉU: CASA VIVA MOVEIS LTDA Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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