TJRJ - 0828052-82.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828052-82.2022.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORTECH 88 RIO IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: HGP HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ORTECH 88 RIO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA em face de HGP HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA, objetivando o recebimento de crédito representado por nota promissória no valor atualizado de R$ 21.619,62.
A executada, em id. 52958216, arguiu a ocorrência de recuperação judicial, devidamente processada sob o nº 0061502-49.2022.8.19.0038, perante este mesmo Juízo, razão pela qual pleiteou a suspensão do feito, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.
Certidão de id. 75781821, certificando que a parte executada interpôs embargos à execução, tempestivamente, sob o nº 0821442-64.2023.8.19.0038.
O administrador judicial, em id. 150837775, apresentou manifestação técnica por meio da qual, relatou que o crédito objeto da presente execução é anterior à data do pedido de recuperação judicial (27/10/2022).
Argumentou que o plano de recuperação foi submetido a edital (art. 53, parágrafo único, da LRF) publicado em 27/02/2024, sem apresentação de objeções, de forma que foi requerida a homologação do plano.
Sustentou que houve prorrogação do stay period por mais 180 dias, cujo termo final já se escoou.
Opinou, ad cautelam, pela suspensão do feito até ulterior deliberação do Juízo da recuperação judicial, destacando a pendência de decisão quanto à homologação do plano e os efeitos jurídicos a ela relacionados.
Sobreveio manifestação do Ministério Público em id. 169045526, consignando que, conforme manifestação nos autos da recuperação judicial, já se encerrara o prazo de suspensão legal previsto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 (stay period), opinando, por conseguinte, pelo regular prosseguimento da presente execução.
Aduz ainda ausência de interesse relevante a legitimar a sua atuação, deixando assim de intervir no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se dos autos que o crédito em execução, consubstanciado na nota promissória emitida pela executada, é anterior ao pedido de recuperação judicial, o qual foi protocolizado em 27/10/2022.
Assim, trata-se de crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, conforme expressamente dispõe o caput do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Todavia, conforme informado nos autos pela própria Administração Judicial, o prazo de suspensão legal da tramitação das execuções (stay period), inicialmente de 180 dias, foi regularmente prorrogado, e já se encontra encerrado sem apresentação de objeção ao plano de recuperação e pendente apenas a decisão de homologação judicial.
Conforme previsão legal expressa: “Art. 6º. [...] §4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.” Com a expiração do referido prazo sem nova prorrogação e não tendo havido qualquer decisão superveniente de suspensão por parte do juízo da recuperação judicial, cessam os efeitos suspensivos automáticos sobre os processos de execução em curso, permitindo-se, pois, o prosseguimento regular da presente execução.
Ademais, o Ministério Público, em Index. 6.362 daqueles autos, assim opinou: “Isto posto, o Ministério Público opina pela intimação do Administrador Judicial para informar se houve o cumprimento pelas devedoras das obrigações previstas para os dois anos da recuperação judicial, bem como pela intimação das recuperandas para que se manifestem sobre o encerramento da RJ.
Por fim, assinala que o encerramento do stay period ocorreu em 27/10/2023, data a partir da qual os credores podem retomar cobranças e execuções.” Portanto, ausente decisão expressa em sentido contrário do juízo universal, mostra-se possível o prosseguimento do feito executivo, ainda que o crédito esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Ainda, registre-se que a executada interpôs tempestivamente embargos à execução, os quais se encontram em trâmite sob o nº 0821442-64.2023.8.19.0038.
Todavia, não houve o devido oferecimento de garantia do juízo, condição indispensável para a atribuição de efeito suspensivo à oposição de embargos, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Portanto, diante da ausência de garantia da execução, e inexistindo decisão específica que tenha concedido efeito suspensivo aos embargos, não há óbice ao regular prosseguimento da presente ação executiva.
ANTE O EXPOSTO, considerando a cessação do prazo legal de suspensão (stay period) previsto no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, e a inexistência de decisão superveniente do Juízo da recuperação judicial determinando nova suspensão do feito, bem como a ausência de efeito suspensivo aos embargos, DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Intime-se a parte executada, HGP HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor executado, atualizado nos moldes requeridos pelo exequente, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
03/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:12
Deferido o pedido de
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21/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:52
Expedição de Informações.
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29/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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14/01/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ORTECH 88 RIO IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de HGP HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 04/04/2023 23:59.
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01/04/2023 23:54
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 20:05
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO em 19/12/2022 23:59.
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30/11/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:58
Conclusos ao Juiz
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30/08/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 10:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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