TJRJ - 0811635-42.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 16:51
Baixa Definitiva
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10/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:51
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MASCHIO PIONORIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0811635-42.2025.8.19.0008 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MASCHIO PIONORIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NEIDE APARECIDA MOREIRA BASTOS MASCHIO PIONÓRIO SOCIEDADE IND DE ADVOCACIApretende execução de título extrajudicial calcado em contrato de prestação de serviços de advocacia.
O estatuto da OAB preceitua: Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
E nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido noREsp n. 1.227.240 - SP(2010/0230258-0)enfatizou que “pode-se concluir que, ainda que um escritório de advocacia apresente estrutura complexa, organização de grande porte, conte com a colaboração de auxiliares e com considerável volume de trabalho, prestado, inclusive, de forma impessoal, a sociedade existente não deixará de ser simples, por expressa determinação legal”.O STJ já decidiu que a sociedade de advogados não tem natureza empresarial.
São consideradas simples.
Nos termos do art. 8º , não poderão ser partes, no processo instituído pela lei 9099/95, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; A lei dos juizados especiais cíveis deve ser interpretada restritivamente, no que tange a legitimidade ativa da pessoa jurídica, pois elenca que somente micro empresa ou empresa de pequeno porte pode demandar, ou seja, sociedade empresária. sendo assim vedada a mesma demandar no polo ativo em sede de JEC.
Pelo exposto, indefiro o processamento e julgamento da presente execução e JULGO EXTINTO O FEITO NA FORMA DO ART. 51, inciso IV, DA LEI 9.099/95 c/c o artigo 924, I do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 3 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
03/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/07/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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