TJRJ - 0068116-84.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:15
Remessa
-
31/07/2025 11:04
Remessa
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0068116-84.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0068116-84.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00454962 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOSÉ FONSECA ADVOGADO: MATHEUS MIRANDA DE SÁ CAMPELO OAB/RJ-206950 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA ABUSIVA DECORRENTE DE HIDRÔMETRO IRREGULAR.
DEVER DE SUBSTITUIÇÃO E AFERIÇÃO.
IMPEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.1.A responsabilidade da concessionária de serviços públicos de água é objetiva, devendo garantir a adequada prestação do serviço, incluindo a manutenção e aferição periódica dos hidrômetros, conforme determina o art. 22 do CDC.2.O laudo pericial constatou que o hidrômetro utilizado ultrapassava o prazo de validade estabelecido por norma técnica do Inmetro, tendo sido instalado em 2008 e substituído apenas em 2022, o que comprometeu a fidedignidade da medição e gerou cobrança indevida.3.O consumo, após a substituição do hidrômetro, revelou-se significativamente inferior, comprovando a imprecisão da medição anterior e corroborando a alegação de faturamento abusivo.4.A concessionária não produziu prova capaz de afastar a conclusão pericial nem demonstrou a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.5.A discussão dos autos não se refere à legalidade da cobrança da tarifa mínima por número de economias (Tema 414 do STJ), mas sim à validade da medição por equipamento defeituoso, sendo inaplicável o redirecionamento jurisprudencial sobre o tema.6.A tentativa de suspensão do fornecimento, com base em débitos originados de medição irregular, configura prática abusiva vedada pela legislação consumerista, especialmente em se tratando de serviço essencial.7.Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 11:58
Documento
-
03/07/2025 11:47
Conclusão
-
03/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
12/06/2025 12:09
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 14:01
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 11:06
Conclusão
-
04/06/2025 11:00
Distribuição
-
03/06/2025 19:15
Remessa
-
03/06/2025 18:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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