TJRJ - 0839120-92.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0839120-92.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS TAVARES BECHER RÉU: BRADESCO SAUDE S A Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os requisitos do art.17 do CPC, e não havendo preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem enfrentadas, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a necessidade da cirurgia pleiteada pela autora, a configuração de danos, com as consequências jurídicas daí advindas.
Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questõessubmetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório.
Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela parte ré.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado.
Para tal, nomeio perito o Sr.
WAGNER DA SILVA BARRETO que deverá ser intimado no endereço de e-mail [email protected] ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º).
Com a aceitação do perito, intime-se a parte ré para que comprove o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, caso requerido, e, após, intimem-se as partes.
Havendo impugnação, intime-se o perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
26/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:02
Juntada de petição
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23/11/2023 16:02
Juntada de petição
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05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de COLUMBANO FEIJO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:40
Decorrido prazo de COLUMBANO FEIJO em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 19:26
Juntada de petição
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06/09/2023 19:26
Juntada de petição
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06/09/2023 19:25
Processo Desarquivado
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06/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:32
Arquivado Provisoramente
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09/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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