TJRJ - 0861033-47.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de LUCIANO ANDRADE DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0861033-47.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA DE AZEREDO COUTINHO DA SILVA RÉU: L.A.M.
FOLINI - ME Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FABÍOLA DE AZEREDO COUTINHO DA SILVA em face de MUNDIAL EDITORA, por meio da qual insurge-se contra inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) efetuada pela parte ré, bem como pleiteia por indenização a título de dano extrapatrimonial.
Na peça inicial (id. 58108078), a autora narra que em março de 2023, ao tentar obter financiamento junto à Caixa Econômica Federal para aquisição de imóvel, “fora informada pela representante do banco que ela não poderia ter acesso ao crédito, pois constavam restrições financeiras vinculadas ao seu CPF.” Relata que após realizar busca nos órgãos de restrição, verificou que constava uma anotação efetuada pela ré no valor de R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais), referente ao contrato de nº 011797284/002705388.
Porém, alega que nunca contratou com a empresa demandada, e por isso, a referida anotação seria indevida.
Diante disso, requer: A) A concessão da gratuidade de Justiça; B) A concessão da Tutela de Urgência no sentido de determinar sua retirada dos cadastros restritivos de crédito, com sua consequente confirmação no mérito; C) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC; D) A citação da parte ré, para, querendo, contestar à ação no prazo legal; E) A procedência da ação condenar a ré ao cancelamento do débito objeto da lide, com a consequente declaração de inexistência de relação contratual entre as partes; além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e F) A condenação da parte ré ao pagamento de custas e dos honorários sucumbenciais.
Decisão de id. 65409544 que reconheceu o direito à gratuidade de justiça em favor da parte autora e INDEFERIU a Tutela pretendida.
Decisão de id. 124615541 que decretou a revelia da parte ré.
Ao id. 138776119, a parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Decisão de id. 146650610 que encerrou a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Inexistem preliminares, passo ao exame do meritum causae.
A controvérsia cinge-se na apuração da legalidade da cobrança imputada pela empresa ré em relação a parte autora, o que teria lhe causado danos de natureza extrapatrimonial.
Inicialmente, cumpre destacar que a hipótese dos autos se amolda a uma relação de consumo, na qual a parte autora se enquadra como consumidora e a parte ré como fornecedora, segundo estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, aplica-se ao caso o referido diploma legal.
A parte autora alega que a empresa ré procedeu com anotação indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que jamais teriam mantido relação contratual.
Traz aos autos prova da anotação (id. 58108100), efetuada em 03/06/2019 por MUNDIAL EDITORA, no valor de R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais), referente ao contrato nº 2705388 (p. 7).
A empresa ré,
por outro lado, não apresenta nos autos prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que segundo preleciona o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores deve ser aferida pelo critério objetivo, isto é, considerando-se apenas os elementos: conduta, dano e nexo causal, independentemente da existência de culpa.
Ademais, o fornecedor somente poderia se eximir da responsabilidade de reparação se comprovasse: “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”,segundo estabelece o art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC.
O que, in casu, não ocorreu.
De modo que a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sem a devida comprovação da contratação, configura fraude e exige tanto o cancelamento do débito quanto a exclusão do nome da autora dos registros restritivos.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, insta salientar que à época da negativação em debate, a autora já possuía outras anotações não reclamadas em seu nome: a primeira efetuada em 12/10/2018, no valor de R$ 171,06 (cento e setenta e um reais e seis centavos), e a segunda efetuada em 10/11/2018, no valor de R$ 516,30 (quinhentos e dezesseis reais e trinta centavos), ambas pela FINANCEIRA ITAU CBD S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (id. 58108100, p. 7).
Assim, aplicando-se ao caso o entendimento firmado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” De igual maneira tem se posicionado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos análogos.
Vejamos: EMENTAfootnot1e: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR COBRANÇA RELATIVA A CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
NÃO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com ação indenizatória por danos morais, em decorrência de negativação indevida, em virtude de dívida proveniente de contrato, o qual o autor alega não ter celebrado. 2.
Sentença de procedência parcial, que reconheceu a falha na prestação de serviços, porém não vislumbrou a ocorrência do dano moral, com fundamento no verbete sumular 385 do STJ.
Apelo exclusivo do demandante, pugnando pela procedência do pedido de verba extrapatrimonial. 3.
Aplicável à hipótese o verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe não haver dano moral indenizável em face de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando há inscrição legítima preexistente.
Parte autora que não comprova que as anotações pretéritas noticiadas nos autos são ilegítimas e que estão sendo igualmente impugnadas em ações semelhantes, ônus que lhe incumbia. 4.
Diante da ausência dessa comprovação, inviável a flexibilização da referida súmula e, portanto, incabível a indenização por dano moral. 5.
Manutenção da r. sentença que se impõe. 6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0151185-82.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 25/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DIVERSAS NEGATIVAÇÕES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DA SUM. 385, DO COLENDO STJ.
I - Caso em exame. 1.
Cuidam os autos de apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o pleito vai de encontro a enunciado sumular de Corte Superior (Súmula nº 385 do Col.
STJ).
II ¿ Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.
III ¿ Razões de decidir 3.
O documento acostado dá conta que existem várias negativações em nome do autor.
Segue-se que não há como se responsabilizar a empresa ré por qualquer mácula aos direitos subjetivos da personalidade do autor. 4.
Consoante a jurisprudência do Colendo STJ, a preexistência de inscrição cuja ilegitimidade não foi comprovada pela parte autora não dá ensejo a compensação por danos morais, sendo a respeito editada a Súmula 385: ¿Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento¿ IV ¿ Dispositivo e tese. 5.
Desprovimento do recurso. (0972316-41.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 11/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I- Declarar a inexistência do débito imputado à autora no valor de R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais), referente ao contrato nº 2705388; e II- Determinar que a parte ré exclua o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito pelo débito reclamado.
Considerando que a autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que tenho por fixar em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, I e IV, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Desde logo, ficam cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do artigo 229-A, §1º da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
03/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO ANDRADE DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:18
Outras Decisões
-
27/09/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIOLA DE AZEREDO COUTINHO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:16
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:21
Decretada a revelia
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO ANDRADE DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 02:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 12:21
Juntada de ata da audiência
-
06/03/2024 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 12:13
Audiência Mediação realizada para 22/02/2024 14:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
-
04/12/2023 14:23
Audiência Mediação designada para 22/02/2024 14:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
23/11/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 16:33
Audiência Mediação realizada para 16/11/2023 13:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
22/11/2023 13:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 31/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
-
26/09/2023 11:05
Audiência Mediação designada para 16/11/2023 13:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
22/09/2023 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 11:17
Audiência Mediação cancelada para 28/09/2023 11:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
15/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO ANDRADE DA COSTA em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO ANDRADE DA COSTA em 08/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:45
Audiência Mediação redesignada para 28/09/2023 11:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
11/07/2023 12:23
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 14:02
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:05
Audiência Mediação redesignada para 09/10/2023 14:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
06/07/2023 13:04
Audiência Mediação designada para 09/10/2023 00:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
06/07/2023 12:55
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 18:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIOLA DE AZEREDO COUTINHO DA SILVA - CPF: *55.***.*87-12 (AUTOR).
-
20/06/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803129-05.2022.8.19.0066
Leice Raira Oliveira Otaviano Carvalho
Auto Center Real LTDA
Advogado: Camila Isnardi Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2022 12:44
Processo nº 0807251-70.2024.8.19.0008
Rosangela Tavares da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 16:46
Processo nº 0801597-56.2025.8.19.0012
Silvio Viana da Penha
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Luis Gustavo de Souza Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 18:50
Processo nº 0800040-24.2025.8.19.0080
Joana Cardoso Baeta de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Kayan Hernandes Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 16:17
Processo nº 0230206-10.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Eduardo Lopes Calvo
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2020 00:00