TJRJ - 0806392-08.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de JOAO BAPTISTA MARQUES DE SA em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0806392-08.2025.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: JOAO BAPTISTA MARQUES DE SA Promova o cartório os meios necessários para a juntada do mandado de id. 190256006.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0806392-08.2025.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: JOAO BAPTISTA MARQUES DE SA 1.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2.
Considerando que não houve deferimento de efeito suspensivo, ao autor para cumprimento do item 3 de ID 203961864.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:09
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO BAPTISTA MARQUES DE SA em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0806392-08.2025.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: JOAO BAPTISTA MARQUES DE SA 1) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte ré, uma vez que quem assume obrigação de pagar 48 prestações mensais no valor de R$1.323,19, referentes à aquisição de veículo, sem contar despesas de manutenção, combustível e imposto, não pode ser considerado hipossuficiente nos termos da lei.
Inteligência extraída da Súmula n.º 288 do E.
TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente. 2) Indefiro o pedido de revogação da medida liminar, uma vez que há inadimplência dos valores pactuados, sem indicação de que tenha havido, sequer, a distribuição de ação consignatória do valor incontroverso. 3) Conforme a tese firmada em julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.892.589/MG - Tema nº 1.040, ultrapassadas as questões preliminares, de ordem pública, apresentadas em contestação, a análise das questões relativas ao mérito deve ser postergada para momento posterior, a fim de não o cumprimento da medida liminar.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.892.589-MG - Recurso Repetitivo - Tema 1040 - Informativo 710, Tese Firmada: "Na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." Nesse sentido ao autor para requerer o que for de direito para o prosseguimento da busca e apreensão do veículo.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO BAPTISTA MARQUES DE SA em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:01
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 17:31
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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