TJRJ - 0809545-74.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:01
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 20:36
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0809545-74.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNIRO DE MACEDO MELO JUNIOR RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A EUNIRO DE MACEDO MELO JUNIOR, propõe ação revisional de débito c/c indenizatória em face deIGUA RIO DE JANEIRO S.A, igualmente qualificada, narrando em síntese, que em 12/02/2024 teveo valor de R$ 6.464,23 (Seis Mil Quatrocentos e Sessenta e Quatro Reais e Vinte e Três Centavos) cobrado na sua fatura mensal relativo a consumo de 102 m³, quando a vazão para o período registrada pelo hidrômetro é de 37 m³.
Afirma que, em 05/2024, foicobrada na fatura mensal o valor de R$ 161,69 (Cento e Sessenta e Um Reais e Sessenta e Nove Centavos) relativo a um consumo de 4 m³, quando em verdade a metragem registrada pelo hidrômetro é de 19 m³.
Alega que essa distorção entre os valores se dá em razão de um imbróglio criado pelo fato de que o hidrômetro fica dentro da propriedade, sendo certo que até a presente data não foi solicitadanem providenciadapela Empresa a colocação de um medidor na parte externa, o que cessaria as cobranças de valores apurados por estimativas aleatórias.
Requer a concessão da tutela antecipada para determinar que a Ré se abstenha de cobrar os valores apurados sem a devida precisão.
Requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos débitos impugnados, a revisão dos valores impugnados e a devolução, em dobro dos valores indevidamente cobrados, arcando com os ônus sucumbenciais.
Junta os documentos de índex 108514705/108514739.
Concessão da tutela antecipada em índex 110371276.
Contestação de índex 116781944, sustentando em síntese, que as cobranças mencionadas na inicial foram faturadas considerando o volume de água medido pelo hidrômetro instalado na residência do autor.
Aduz que, no mês de dezembro/2023, impugnado pela parte autora, houve devidamente a leitura do HD, que se encontra em perfeito estado, registrando o valor correspondente de leitura de 177 m³ lidos e 102 m³ a ser faturado.
Afirma que a existência de faturas não impugnadas comprova que a medição feita pelo hidrômetro é regular.
Argumenta a ausência de prejuízo a ensejar a reparação por dano moral, considerando a ausência de negativação e a mera cobrança administrativa de débitos devidos, o que constitui exercício regular de direito.
Requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Junta os documentos de índex 116781945/116786266.
Réplica de índex 117552060.
Decisão saneadora de índex 148941055 deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial de índex 164679544, sobre o qual se manifestou o Autor em índex 165586637 e a Ré em índex 171850431.
Esclarecimentos do perito em índex 180425588, sobrevindo manifestação do Autor em índex 181291623 e da Ré em índex 187462671.
Novos esclarecimentos do perito em índex 193808280, sobre os quais o Autor se manifestou em índex 199323556 e a Ré em índex 201206239.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento, pois oportunizadas às partes a produção de todas as provas que entendiam necessárias.
Cumpre estabelecer que a relação entre as partes é de consumo, eis que a parte autora é usuária dos serviços prestados pelas Rés, estando, portanto, subordinada ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que o imóvel onde o autor reside é munido de hidrômetro (nº Y23AA0090869), sendo que o tipo de faturamento, no período impugnado, foi realizado por estimativa de consumo e não pela real marcação.
Realizada a prova pericial, o ilustre perito do Juízo concluiu que: “Confrontando as informações lançadas na tela de “Histórico de Leituras” disponibilizadas pela Concessionária IGUÁ no ID.160837263 com a fotografia juntada aos Autos pelo Autor no ID.117552078, constata-se uma divergência entre as leituras especificamente na data de 16/11/2023, uma vez que consta lançado no sistema pela Ré a informação de que a leitura que fora extraída do hidrômetro (Consumo Lido) havia sido de 75,0 m³, enquanto constata-se na fotografia que para a mesma data o hidrômetro apontava uma leitura de 140,0 m³, conforme demonstrado no item 5.0 deste Laudo.
Neste sentido, diferentemente do alegado pela Concessionária Ré, verifica-se que não houve a obtenção da leitura real (Consumo Lido) constante do sistema de relojoaria do hidrômetro, responsável pelos registros de consumos (...)Considerando o exposto na análise técnica acima realizada, tecnicamente restou caracterizado a ocorrência de falha da Concessionária Ré (IGUÁ) na obtenção da leitura real constante do hidrômetro (Consumo Lido) na data de 16/11/2023, fato que acarretou no lançamento na cobrança do mês de dezembro/2023 de um consumo total faturado de 102,0 m³ enquanto o correto seria a cobrança de um consumo de 37,0 m³. ” (índex 164679544) A cobrança feita por estimativa mostra-se manifestamente ilegal, porquanto despreza o consumo registrado, sem qualquer justificativa.
Frisa-se que a falta do hidrômetro, sua inoperância ou até mesmo a impossibilidade de acesso ao mesmo, não autoriza a cobrança do consumo de água por estimativa, ante a expressa vedação legal (Lei Estadual nº. 3.915/2002), caso em que se deve aplicar a tarifa mínima, na forma do art. 30, inciso IV da Lei. 11.445/07.
Nesse sentido, foi editado o Enunciado 152 do TJRJ, in verbis: "A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. " A matéria foi inclusive objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal, que decidiu neste sentido: 0032765-73.2010.8.19.0000 - INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIADES.
JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 04/10/2010 - ORGAO ESPECIAL FORNECIMENTO DE AGUA.
TARIFA MINIMA.
CRITERIO LEGAL.
COBRANCA POR ESTIMATIVA.
VEDACAO.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO OU SUA INOPERÂNCIA - COBRANÇA POR ESTIMATIVA - VEDAÇÃO LEGAL (Lei Estadual nº 3.915/2002) - TARIFA MÍNIMA - CRITÉRIO QUE SE HARMONIZA COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Na falta do hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança do serviço de fornecimento de água deve ser feita pela tarifa mínima ante a vedação legal da cobrança por estimativa e as diretrizes da Lei Consumerista.
Conhecimento e acolhimento do incidente.
Ementário: 01/2011 - N. 12 - 13/01/2011. 5 Precedente Citado: STJ REsp 826470/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 23/05/2006.
A cobrança da forma que estava sendo realizada pela Ré revela-se incorreta, devendo a parte Autora ser cobrada pelo valor efetivamente consumido, conforme apurado pelo hidrômetro, respeitada cobrança da tarifa mínima.
Considerando a inexistência de comprovantes de pagamento, descabe o pedido de restituição do valor das faturas incorretamente medidas.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para confirmar a tutela de índex 110371276 e condenar a Ré a refaturar a conta relativa a dezembro de 2023 para a média de consumo de 37,0 m³, devendo enviá-la para a residência da parte Autora no prazo de 15 dias a contar desta sentença, sob pena da mesma ser inexigível.
Condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que o Autor decaiu de parte mínima dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
06/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0809545-74.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNIRO DE MACEDO MELO JUNIOR RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A DESPACHO Às partes sobre os esclarecimentos do perito.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
07/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:54
Outras Decisões
-
07/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:28
Juntada de Petição de ciência
-
25/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PERES FILGUEIRAS em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PERES FILGUEIRAS em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PERES FILGUEIRAS em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
25/03/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/03/2024 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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