TJRJ - 0818416-61.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADEMIR HERCULANO DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0818416-61.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ADEMIR HERCULANO DE SOUZA CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFA propôs a presente ação em face de ESPÓLIO DE ADEMIR HERCULANO DE SOUZA, na qual afirma que o réu é legitimo proprietário do imóvel constituído pelo apto. 706, situado na Rua Delfim Carlos, n° 455, bloco 1, Olaria, Rio de Janeiro/RJ, e que deixou de pagar as cotas condominiais a partir de junho de 2021.Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento das cotas condominiais em atraso e das cotas vincendas.
Decisão no indexador 36783607, que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Certidão de citação positiva no indexador 140497146.
Decisão do indexador 167874271, que decretou a revelia.
Manifestação do autor em provas no indexador 179314536. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais referentes ao imóvel localizado na Rua Delfim Carlos, n° 455, bloco 1, Olaria, Rio de Janeiro/RJ.
Ante a decretação da revelia, impõe-se o julgamento antecipado dalide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A revelia tem o condão de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Frise-se, porém, que arevelia não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado.
No presente caso, evidente que merece prosperar o pedido autoral, pois a parte ré, na qualidade de condômina, tem o dever de contribuir para as despesas do condomínio, consoante o disposto no art. 1.336, inciso I, do Código Civil.
Resta caracterizado o débito comprovado na planilha do indexador 179314541.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e consoante o disposto no art. 1.336, §1º, do CC, para condenar a parte ré a pagar ao condomínio autor as cotas condominiais vencidas a partir de junho de 2021, conforme planilha do indexador 179314541, acrescidas de multa moratória de 2%, correção monetária e juros legais de 1% ao mês a partir de cada vencimento, bem como as cotas condominiais vincendas no curso do processo e não quitadas.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa earquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
08/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADEMIR HERCULANO DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADEMIR HERCULANO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:17
Decretada a revelia
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13/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADEMIR HERCULANO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADEMIR HERCULANO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 23:22
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de CAROLINE JUREMA CASTELO BRANCO GARCIA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de WILLIAM KNUPP DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO GAMBOA LONGUI em 30/01/2023 23:59.
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21/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFA - CNPJ: 03.***.***/0001-87 (AUTOR).
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25/10/2022 14:51
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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