TJRJ - 0819550-76.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0819550-76.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer movida por Alessandro Jose de Souza em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Em resumo o autor sustenta que em agosto de 2020, ao perceber oscilações em seu medidor, comunicou o fato a concessionária ré, que fotografou o equipamento e informou que seria trocado.
Alega que posteriormente, técnico da querelada realizou inspeção e constatou ausência de irregularidades.
Em 30/07/2021, funcionários compareceram à residência para substituição do medidor, alegando que todos estavam antigos e sem lacre.
Ao final, deixaram um TOI com a descrição “equipamento de medição com registrador desacaptado”.
Informa que como residia no imóvel há mais de cinco anos e vizinhos estavam na mesma situação, acreditou tratar-se de procedimento padrão.
No entanto, em 21/09/2021, recebeu notificação de processo administrativo e cobrança de R$ 1.279,82.
Relata que registrou reclamações via sítio eletrônico e telefone, sem retorno.
Em janeiro de 2022, ao comparecer a uma agência, descobriu que a ré havia parcelado o valor em 36 vezes.
No mérito requer gratuidade de justiça, antecipação da tutela, que a ré se abstenha de interromper o serviço de energia, cancelamento do TOI, que a ré se abstenha a cobrar valores referentes ao TOI, indenização a título de danos materiais e morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id. 122026319.
Aditamento a inicial para incluir pedido de inversão do ônus da prova e que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Id 123547470 Decisão deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e remetendo o presente processo o 10º núcleo de justiça 4.0 Id 127371222.
A parte ré apresentou contestação no Id. 139482546 acompanhada de documentos.
Inicialmente aduz que a referida unidade consumidora estava com equipamento de medição com registro desacoplado, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo.
Defende que a cobrança é referente à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os dias 08/2020 a 07/2021.
Apresenta histórico de consumo da unidade consumidora.
Argumenta que o faturamento mensal zerado é incompatível com qualquer imóvel habitado, de modo que é possível afirmar, que o consumo de energia elétrica não estava sendo corretamente registrado.
Apresenta relatório de avaliação técnica.
Alega que oportunizou à parte autora o direito ao contraditório, encaminhando, após a lavratura do TOI, a notificação sobre a constatação realizada, conferindo-lhe prazo para impugnações administrativas.
Apresenta imagem de lavratura de TOI.
No mérito requer a improcedência de todos os pedidos da parte autora e condenação em honorários de sucumbência.
Réplica em Id 140860042na qual a parte autora ratifica os termos da inicial e defende que não há comprovação de faturamento mensal zerado.
Informa que desde quando observou oscilação no seu medidor, o próprio autor entrou em contato com a Ré pedindo que fosse verificado.
Alega que quase um ano após da reclamação os funcionários da ré compareceram à residência do autor para trocar os medidores de todos os moradores, sem mencionar qualquer irregularidade e apenas ao final deixaram um TOI, sem explicações.
No mérito requer a procedência de todos os pedidos da inicial.
Certificada a tempestividade da contestação e da réplica.
Id. 168387931.
Parte autora informa não ter novas provas a produzir.
Id 172041065.
Parte ré em provas.
Id 174247351. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DasPreliminares: Nãoforamapresentadaspreliminares.
No mérito O caso emtelaestásob o manto protetor das normas insertas no Código deDefesa doConsumidor.
Nesteaspecto,oart.22doCódigodeDefesadoConsumidorémuitoclaroao estabelecerque: "Osórgãospúblicos,porsiousuasempresas,concessionárias,permissionárias ousobqualqueroutraformadeempreendimento,sãoobrigadosafornecerserviçosadequados, eficientes,seguros e,quantoaos essenciais,contínuos." Do conjunto probatório dos autos extrai-se que se trata de discussão quanto ao TOI lavrado sob o Nº 9705081 no valor de R$ 1.279,89 que fora parcelado em 36 vezes de R$ 35,55 e que segundo a parte autora seria referente a uma recuperação de consumo aplicado unilateralmente pela parte ré referente a irregularidade supostamente cometida no período de 08/20 até 07/21.
Compulsando os autos observo que embora a parte autora pleiteie a ilegalidade do TOI e afirme desconhecer as causas ensejadoras de sua aplicabilidade a ré discorda e apresenta provas substanciais.
Segundo a Light foi constatada a irregularidade e como prova traz aos autos documentos, fotografias e laudos que ratificam a validade da recuperação de consumo referente a energia consumida e não paga diante da irregularidade do medidor.
Nesse diapasão, a ré em sede de contestação no Id. 139482546 demonstra que o autor teve um consumo zerado durante um período apurado e que houve a manipulação do medidor com rompimento de lacre, bem como, a utilização de expediente para que a energia não passasse pelo medidor de energia de forma a mascarar o consumo utilizado na casa.
Nesse sentido trouxe aos autos a Light prova de que a parte autora utilizava-se de equipamento de medição com registro desacoplado, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo.
Assim, defende ser justa a recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os dias 08/2020 a 07/2021.
Ademais, ao contrário do que alegou a parte autora em sua réplica no Id 140860042de que não há comprovação de faturamento mensal zerado, o que se observa pela análise do histórico de consumo da unidade consumidora é que o faturamento mensal zerado é incompatível com qualquer imóvel habitado, de modo que é possível afirmar, que o consumo de energia elétrica não estava sendo corretamente registrado.
Acresça-se que tal comprovação por parte da ré se deu através de fotografias, laudos e documento no qual a parte autora fornece quais aparelhos possui em sua residência de forma a ser feita a recuperação do crédito, sendo por isso mesmo estranho que após mais de 02 (dois) anos efetuando os pagamentos parcelados do TOI venha a requerente se insurgir e demandar judicialmente.
O longo período passado entre a lavratura do TOI, 21/09/2021 e a distribuição da presente ação que se deu em 01/06/2024, também é fator que reveste com característica anêmica os argumentos autorais.
Registro que no caso sob comento se faz imperiosa a aplicação da Teoria " VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" que se traduz por vir contra os seus próprios atos.
Esse princípio jurídico veda o comportamento contraditório, inesperado e que causa surpresa na outra parte, violando a boa-fé e a confiança.
Nessa toada, embora o TOI não goze de presunção de legitimidade, o registro de consumo zerado durante alguns meses ou abaixo do consumo médio para uma residência, gera benefício exclusivamente para a parte consumidora, que não apresentou justificativa satisfatória a ausência de registro de consumo, limitando-se a impugnar o ato de inspeção e o Termo de Irregularidade com a distribuição da presente demanda.
Sendo assim, concluo, diante das provas carreadas aos autos que o termo de irregularidade atacado nesta ação é REGULAR e reconheçoque assiste razão a parte ré, eis que o serviço prestado pela Light ainda que essencial e contínuo, não é gratuito, necessitando de sua devida contraprestação, sob pena de colapsar todo o sistema de fornecimento.
Registro que o conjunto probatório carreado aos autos não apontou no sentido do reconhecimento da tese autoral, sendo por isso a parte autora devedora dos valores que lhe são cobrados.
Nessa esteira, ao sentir deste magistrado a improcedência do pedido é o caminho natural para o deslinde da causa, sendo os argumentos aqui expostos confirmados pela recente jurisprudência deste Tribunal, a saber: 0001583-90.2021.8.19.0030- APELAÇÃO | | Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUE SEU CONSUMO ESTAVA REGULAR.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação movida por consumidor para impugnar Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido por concessionária de energia elétrica e para pleitear indenização por danos morais decorrentes da cobrança administrativa por recuperação de consumo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança efetuada com base no TOI é indevida e deve ser desconstituída; e (ii) estabelecer se a cobrança caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre consumidor e concessionária de serviço público essencial se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça, que reconhece sua aplicação a essas relações jurídicas.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, sendo certo que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada.
A ausência de comprovação pelo autor de seu padrão de consumo nos meses anteriores impede a desconstituição da cobrança, pois há nos autos (ind. 33) demonstração de existência de consumo irregular e a correspondente necessidade de recuperação, pois, em grande parte do tempo, o registro se dava pelo valor mínimo de 30Kwh, o que não é razoável para um imóvel habitado.
A cobrança administrativa baseada no TOI não se revela ilícita, sendo legítima a exigência dos valores referentes à recuperação do consumo, não havendo falha na prestação do serviço.
Inexistindo ilicitude na cobrança, inexiste dano moral passível de reparação.
Considerando a interposição de recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015, respeitada a gratuidade de justiça concedida ao apelante.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido | | E ainda : 0000145-02.2020.8.19.0212- APELAÇÃO | | Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA.
SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
CONSUMO IGUAL A ZERO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 326) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE DE TOI E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação na qual o Autor impugna a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a cobrança de recuperação de consumo, no valor de R$ 32.009,72.
Da análise, verifica-se que não restou comprovada a falha da prestação do serviço.
No caso em tela, o histórico de consumo acostado pelo Autor, em index 29 (fls.44/51), demonstra que, durante meses, o consumo de energia na residência do Consumidor foi ínfimo ou mesmo inexistente, sendo cobrado apenas o custo de disponibilização do sistema.
Malgrado alegue o Reclamante na exordial ter procurado a Concessionária para informar o consumo igual a zero e pedido providências a respeito, não trouxe à colação qualquer prova, sequer número de protocolo.
Ressalte-se que a Concessionária informa que na vistoria da unidade consumidora veio a ser constatada irregularidade do tipo ¿ligação direta¿ (index 125), gerando cobrança de consumo não faturado referente ao período apurado.
Registre-se que, in casu, em que pese o TOI ter sido produzido de forma unilateral, encontra-se em consonância com as demais provas, razão pela qual deve ser considerado válido.
Não obstante tratar-se de relação de consumo, caberia ao Demandante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Aplica-se, na hipótese, a orientação do verbete n. 330 da Súmula desta Corte.
Assim, não há elementos que possam demonstrar falha de prestação do serviço da Suplicada, ressaltando-se que a suspensão do serviço constituiu, neste caso, exercício regular do direito.
DISPOSITIVO APELO DO REQUERENTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | Nessa esteira, diante do robusto arcabouço de provas produzidos pela Light em sua contestação deve-se reconhecer a cobrança como devida e a parte autora devedora de todos os valores que lhe são cobrados.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos deduzidos na inicial.
Outrossim, diante da sucumbência condeno a parte autora em custas e taxa judiciária, bem como, honoráriosadvocatíciosquefixo em10%sobreovalordadoàcausa,observadoodispostono parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida nos autos.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RJ, 17 de junho de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
19/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2025 15:05
em cooperação judiciária
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15/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:23
em cooperação judiciária
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28/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 16:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 08:29
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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