TJRJ - 0811615-51.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:52
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2025 14:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/09/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 13:56
Juntada de Projeto de sentença
-
11/09/2025 13:56
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONISY VILELA GRANGEIA
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05/08/2025 14:05
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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05/08/2025 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 06:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 11:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:03
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0811615-51.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN GONCALVES DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 3 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
03/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:12
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
03/07/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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