TJRJ - 0803099-90.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 15:20
Expedição de Decisão.
-
27/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0803099-90.2022.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINARA SILVA MEIRELES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação Previdenciária aforada por SINARA SILVA MEIRELES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes qualificadas à exordial, objetivando a condenação do Requerido à concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
A parte requerente narra que trabalhava como vendedora de comércio varejista, vindo a adoecer psicologicamente, desenvolvendo Síndrome de Bournot.
Aduz que postulou a concessão do benefício em 9/3/2021, que foi negado pela autarquia, sob alegação de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho.
Neste espeque alega fazer jus a concessão e implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário desde a negativa do requerimento administrativo.
Com a inicial vieram os documentos.
O Requerido, devidamente citado, apresentou a contestação genérica, sem impugnar os fatos da inicial (index 29504859).
A requerente não apresentou impugnação à contestação.
O laudo pericial médico foi juntado no index 145709259.
As partes não impugnaram o laudo pericial.
Apenas a parte ré apresentou alegações finais em index 188550290.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, homologoo laudo pericial encartado nos autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser providenciado o necessário para o devido pagamento dos honorários correlatos.
Desse modo, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à decisão do mérito.
O auxílio-doença é um benefício de curta duração e renovável, pago em decorrência da incapacidade temporária do trabalhador, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, com as atualizações dadas pela Lei nº 9.528/97, in verbis: “Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Pelo que se infere da redação do mencionado artigo, é cristalino que a incapacidade é o requisito para o deferimento do benefício.
In casu, a parte Requerente sustenta que durante o exercício da função sofreu de síndrome de Burnout, o que a incapacitou para o desempenho de atividades laborais.
Para tanto, a Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, exige o preenchimento de alguns requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) ser segurado da Previdência Social (Art.11 da Lei nº 8.213/91); b) possuir a carência mínima exigida (Art.25, inciso I); c) estar incapacitado temporariamente (Auxílio-Doença) ou total e definitivamente (Aposentadoria por Invalidez).
Portanto, para que a Parte Requerente alcance o benefício pretendido, imprescindível se faz o preenchimento de todos as exigências impostas pela legislação.
Pois bem.
Transpondo a legislação ao caso concreto, vale destacar que a perícia médica foi realizada e o laudo pericial acostado aos autos, na qual concluiu: “De acordo com o exame a Autora é portadora de Transtorno Depressivo Ansioso.
Entende este perito que a Autora não apresenta doença de origem ocupacional.” “(...)Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
RESPOSTA: Não há incapacidade. (...)” Neste viés, conforme relatório do profissional designado, depreende-se que a parte requerente está apta para exercer sua atividade ou outras atividades, haja vista que o profissional médico perito classificou que a parte Requerente não apresenta incapacidade laboral.
A realização de perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade do segurado que pretende o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - RESTABELECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL - PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA AVERIGUAÇÃO DO REQUISITO LEGAL - SENTENÇA ANULADA.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
A realização de perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade do segurado que pretende o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A prolação da sentença sem a realização de perícia médica judicial, logo, sem prova inequívoca da incapacidade laborativa do segurado, leva à anulação de tal ato judicial, a fim de que se determine a devida produção de prova. (Apelação / Remessa Necessária 123247/2016, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/11/2016, Publicado no DJE 14/11/2016).
Nesse contexto, para o deferimento do benefício em questão deve restar demonstrado que a segurada se encontra ou esteve incapaz de exercer a sua atividade laborativa ou outras atividades, circunstância esta, não evidenciada no vertente caso.
Conclui-se, assim, que não restou comprovada a incapacidade laboral, apta a autorizar o deferimento de auxílio-doença nem sua conversão para aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte Requerente.
Por consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte Requerente ao pagamento de despesas e custas processuais bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante ao inciso I, do §3°, do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja cobrança ocorrerá somente se cessado o estado de pobreza nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, assim, transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expeça-se o necessário ao respectivo pagamento dos honorários periciais.
P.R.I.
ITAPERUNA, 18 de junho de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
19/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de SINARA SILVA MEIRELES em 12/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:59
Outras Decisões
-
15/10/2024 21:17
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:13
Outras Decisões
-
08/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 23:50
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ODOROILTON LAROCCA QUINTO em 01/03/2024 23:59.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 23:27
Juntada de petição
-
29/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:16
Outras Decisões
-
10/10/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ODOROILTON LAROCCA QUINTO em 04/07/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:38
Juntada de petição
-
12/05/2023 07:22
Nomeado perito
-
07/03/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
05/01/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:26
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 21:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:18
Decorrido prazo de AGOSTINHO PAULO BRANDAO BOECHAT em 19/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:22
Outras Decisões
-
01/09/2022 14:32
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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